Consta do Ofício Circulado da AT nº 20198/2018, de 21 de janeiro, a lista de Municípios e das taxas de derrama por eles lançadas para cobrança em 2018, necessárias ao preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22, que incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC relativo ao exercício de 2017.
No referido ofício a AT esclarece ainda, para efeitos de aplicação da tabela de taxas, que:
- Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse € 150.000,00, mas seja superior ao referido no âmbito da isenção, a taxa de derrama a aplicar é a taxa reduzida;
- Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse € 150.000,00, mas seja superior ao referido no âmbito da isenção, a taxa de derrama a aplicar é a taxa reduzida;
- Estão isentos de derrama os sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse o montante indicado na coluna "Âmbito da isenção";
- Nos casos em que a isenção esteja dependente da verificação de outros requisitos que não o volume de negócios, deve atender-se ao que se refere na coluna "âmbito de isenção".
Consulte aqui o Ofício Circulado 20198/2018.