O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais clarificou através do Despacho 205/2021-XXII, de 30 de junho, o regime de dispensa/limitação dos pagamentos por conta, em linha com o aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (OE 2021):
«Despacho SEAAF n.º 205/2021-XXII, de 30/06
Considerando que o artigo 374.º da Lei n.º 75-B/2021, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, reintroduziu a possibilidade de dispensa de pagamentos por conta aplicável às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, a qual surge na continuidade dos artigos 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho e que foi regulamentado pelo Despacho n.º 8320/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto;
Considerando ainda que o aditamento do artigo 9.º-C ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, apenas permite a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC até 50% do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa;
Deve, assim, ser assegurada a aplicação da dispensa dos pagamentos por conta definida na Lei do Orçamento do Estado para 2021, de acordo com o sistema de liquidação vigente.
Neste contexto, a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC, por força do disposto no artigo 374.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é assegurada nos seguintes termos:
1. O regime previsto no n.º 3 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, permite a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações, até 100% do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2. Não obstante o disposto no número anterior, caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107.º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo caso, nos termos do n.º 2 do artigo 374.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
3. Publique-se em Diário da República.
Lisboa, 30 de junho de 20221
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS ASSUNTOS FISCAIS,
(António Mendonça Mendes)»
