A Lei 117/2019, de 13 de setembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, alterou o Código de Processo Civil em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revoga o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, aprova o regime do inventário notarial e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância (€ 5.000), aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro.
O processo de inventário, até agora da competência dos cartórios notariais, passa a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que constitua dependência de outro processo judicial, seja requerido pelo Ministério Público, este entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação hereditária ou nos casos em que algum dos herdeiros não posa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.
Nos demais casos o processo de inventário pode correr nos tribunais ou nos cartórios notariais, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, sendo que se for instaurado no notário sem este acordo o mesmo transita para o tribunal se tal for requerido por quem represente isolada ou conjuntamente mais de metade da herança.