Aprovado e promulgado no dia anterior, o Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, aprovou as seguintes medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação:
- Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais de € 125 para cada cidadão elegível, não sujeito a IRS nem contribuições, pago de uma só vez em outubro/ 2022;
São elegíveis as pessoas residentes que reúnam pelo menos uma das seguintes condições: rendimento mensal bruto do trabalho até € 2.700 (…), rendimento bruto declarado em 2021 de até € 37.800 (…), beneficiários de prestações sociais (…) e inscritas como desempregados.
- Apoio extraordinário a cada dependente de € 50, assim considerado para efeitos de IRS (com idade até 24 anos ou sem limite de idade caso seja incapaz), não sujeito a IRS nem contribuições, pago de uma só vez em outubro/2022 aos dependentes elegíveis;
- Complemento excecional a pensionistas e aposentados cuja pensão não seja superior a 12 IAS (€ 5.318,40) de 50% do valor total auferido em outubro/2022 a título de pensão e complementos (dependência, cônjuge a cargo, extraordinário de solidariedade e de pensão de mínimos), sujeito a retenção de IRS a taxa igual à aplicada ao valor da pensão referente a outubro/22 e pago neste mês de uma só vez;
O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária, para o IBAN que conste na declaração de IRS relativa a 2021 ou nas bases de dados da AT ou Segurança Social.
Requisitos das faturas relativas a gasolina e gasóleo rodoviário
Devem conter a menção «Redução ISP+IVA», seguida, separada e adicionalmente, da menção obrigatória ao valor da diferença entre:
– o valor do ISP total que seria cobrado à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria 301-A/2018, de 23/11, acrescido do IVA; e
– o valor do ISP total cobrado à taxa em vigor no momento da emissão da fatura ou documento equiparado, acrescido do IVA.
Consulte aqui o diploma.