Inconstitucionalidade – Período experimental de jovens à procura de 1.º emprego

O Tribunal Constitucional, no Acórdão 318/2021, de 18 de maio (DR de 1 de julho), considerou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outra ou outras empresas.

A norma em questão estabelece que o período experimental no contrato sem termo ou por tempo indeterminado tem a duração de 180 dias para os trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, tendo sido incorporada no Código do Trabalho em resultado do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de concertação social e como «compensação» pela impossibilidade de celebração de contrato a termo com a justificação de o trabalhador ser jovem à procura de primeiro emprego.

Jovem à procura de primeiro emprego é definido como aquele que tem até 30 anos de idade e nunca prestou atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo.

Na sequência da decisão do Tribunal, mantém-se em 180 dias o período experimental para o trabalhador à procura de 1.º emprego que nunca prestou atividade ao abrigo de contrato de trabalho, ou que foi anteriormente contratado a termo por outra ou outras empresas por período inferior a 90 dias, assim como para o desempregado de longa duração.

Lembramos que na redação anterior à operada pela Lei 93/2019 o período experimental era de 90 dias, sendo que, então como agora, podia ser fixado em 180 dias para o trabalhador (jovem ou não…) contratado para cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, ou para desempenhar funções de confiança, e em 240 dias para o trabalhador contratado para exercer cargo de direção ou quadro superior (possibilidades que o Acórdão não afasta nem afeta, naturalmente).

O pedido de inconstitucionalidade apresentado em 2019 por 35 deputados não mereceu a concordância do Tribunal no que respeita às alterações operadas pela Lei 93/2019 nos artigos 142.º, n.ºs 1 e 2 (contratos de muito curta duração), e 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho (cessação de convenção coletiva por caducidade decorrente de extinção de associação sindical ou de empregadores outorgantes)

Consulte aqui o Acórdão n.º 318/2021.

 

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