O Decreto-Lei 85/2022, de 21 de dezembro, aprovou medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação, algumas já oportunamente objeto de despachos do SEAF e conhecidas dos contribuintes, e simplificou as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo, alterando designadamente o Código do IVA, o Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e define a forma da sua comunicação à AT, o Regime de Bens em Circulação e o Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, neste caso para tornar permanente o regime de restituição do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares para empresas que tenham como atividade principal a organização desses eventos (CAE 82300).
Ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade adiado mais 1 ano
Depois de adiados para 2023, com entrega em 2024, os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2024 e seguintes, a entregar em 2025 ou em períodos seguintes.
3.º pagamento por conta de IRC/2022 pago por metade
Já havia sido objeto de despacho do SEAF (Despacho 317/2022-XXIII, de 14/11) a possibilidade de as empresas consideradas como micro, pequenas ou médias empresas (PME) ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, com a sua situação tributária e contributiva regularizada, poderem não efetuar o pagamento de metade do 3.º pagamento por conta relativo ao exercício em curso.
Pagamento do IVA em prestações
Também já objeto dos Despachos SEAF 317/2022-XXIII, de 14/11, e 318/2022-XXIII, de 15/11, os sujeitos passivos de IVA do regime mensal de periodicidade mensal podem proceder ao pagamento em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros, do IVA relativo ao meses de setembro e outubro p.p., a pagar em novembro e dezembro, respetivamente.
Pagamento do IVA em prestações em 2023 e anos seguintes
O pagamento do IVA no 1.º semestre pode ser efetuado até 3 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades ou dependência de quaisquer garantias; no 2.º semestre pode ser efetuado nos mesmos termos, mas o n.º de prestações não pode exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa (o que significa que o IVA a pagar em novembro pode sê-lo em 2 prestações, enquanto o IVA a pagar em dezembro tem que ser pago pela totalidade).
A 1.ª prestação é paga na data do cumprimento da obrigação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo o pedido ser apresentado pelo sujeito passivo, com a situação fiscal e contributiva regularizada, por via eletrónica até ao termo do prazo legal de pagamento.
Documentos de transporte
No âmbito do regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, a partir de 1 de janeiro de 2023 passam a considerar-se exibidos os competentes documentos de transporte (DT) comunicados à AT desde que lhes tenha sido atribuído o código (AT) e sejam apresentados o código único de documento (ATCUD) e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
Produção de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo
O diploma altera o Código do IVA, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, de modo a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável.
Passam, assim, a ser sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas revendedores de gás, de eletricidade, de calor ou de frio (cuja atividade consiste na aquisição, para revenda, de gás, de eletricidade, de calor ou de frio, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.
São, em conformidade, obrigados a emitir faturas pela aquisição de eletricidade e a autoliquidar o imposto, nelas indicando a expressão «IVA – autoliquidação», bem como a comunicar à AT os respetivos elementos.
Também no âmbito da atividade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, a venda de excedentes à rede elétrica de serviço público é compatível com o exercício de funções em regime de exclusividade, quer esta seja legal ou contratualmente imposta, quer a mesma decorra de opção do interessado.
Comunicações das empresas à AT – Reunião da ASSOFT com a AT Pelo seu manifesto interesse, passamos a reproduzir a Circular 107/2022 da CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, que dá conta dos resultados de uma reunião recente da ASSOFT – Associação Portuguesa de Software com a AT sobre questões relacionadas com serviços de comunicação das empresas à AT em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023, no que concerne a documentos de transporte, comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e comunicação das séries dos documentos. |