Gases fluorados com efeito de estufa / 2022

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro, que assegura a execução, em Portugal, do Regulamento (UE) 517/2017, de 16 de abril, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, os operadores devem comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até ao próximo dia 31 de março, pela Internet, os dados relativos à utilização em 2022 de gases fluorados com efeito de estufa, usando para o efeito o formulário que disponibiliza no seu portal.

De acordo com a informação aí disponível, estão em 2023 abrangidos por esta obrigação apenas os operadores (que são os donos do equipamento ou a empresa prestadora de serviços, dependendo das disposições contratuais acordadas entre ambos) que tenham equipamentos que devam ser verificados para deteção de fugas, ou seja, que contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de CO₂ equivalente (por equipamento, pois em equipamentos hermeticamente fechados o valor passa para 10 toneladas de equivalente de CO₂).

Segundo a APA, se um equipamento contiver 2 ou mais circuitos independentes, deve ser tratado cada um destes circuitos de forma individual, verificando o operador a periodicidade de deteção de fugas de acordo com a carga de fluido de cada circuito. Ou seja, só deverá efetuar o registo no formulário para os circuitos com quantidades iguais ou superiores a 5 t de equivalente de CO₂ de gás fluorado.

A APA disponibiliza um conversor para cálculo de fluido em toneladas de equivalente de CO₂.

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