Garantia dos bens móveis sobe para 3 anos a partir de 1 de janeiro 2022

Como referimos aquando da sua publicação, o Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro, transpôs para o Direito nacional as Diretivas (UE) 2019/770 e 2019/771, de 20 de maio, aprovando o novo regime jurídico de proteção do consumidor na compra e venda de bens de consumo (revogando o anterior, aprovado pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril) e nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, em caso de defeito ou falta de conformidade.

Estabeleceu ainda o regime aplicável à compra e venda de bens imóveis para habitação em caso de defeito ou falta de conformidade, a responsabilidade direta do produtor em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais, a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha e o regime sancionatório.

Recordamos as grandes novidades do diploma, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022 e aplicável aos contratos celebrados após esta data (e aos conteúdos ou serviços digitais fornecidos após a mesma data) no âmbito de uma relação/contrato de consumo (o estabelecido entre um profissional, pessoa singular ou coletiva, no exercício da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e um consumidor final/comprador, pessoa singular que não afete ou destine o bem à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) são as seguintes:

  • Aumento de 2 para 3 anos do período mínimo de garantia legal dos bens móveis, conteúdos ou serviços digitais (a Diretiva estabelece 2 anos, dando aos Estados-Membros a faculdade de fixar prazo superior).

Tratando-se de bens móveis usados, o prazo pode ser reduzido para 18 meses por acordo das partes (antes 12 meses). Tratando-se de bens anunciados como recondicionados, é obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva fatura e o prazo de garantia é o previsto para os bens novos, 3 anos.

Manifestando-se a desconformidade no prazo de 2 anos a contar da data de entrega do bem (1 ano, nos usados), presume-se a mesma existente nesta data. Manifestando-se depois, entre os 2 e os 3 anos (12 e 18 meses, nos usados), cabe ao consumidor a prova de que a falta de conformidade já existia à data da entrega do bem;
garantias

  • Aumento de 5 para anos do período mínimo de garantia legal dos prédios urbanos para habitação no que respeita aos elementos construtivos estruturais (ainda não definidos), mantendo em 5 anos o prazo de garantia legal para as demais desconformidades (em linha com o que há muito estabelece o artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008, de 29/1, que fixa a garantia em 10, 5 ou 2 anos, consoante respeita a defeitos relativos a elementos construtivos estruturais, a elementos construtivos não estruturais/instalações técnicas ou a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis);
  • Redenominação em «garantia comercial» da garantia voluntária dada pelo fabricante, importador, comerciante ou profissional;
  • Obrigação do fabricante em disponibilizar peças sobresselentes durante o prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem no mercado, de acordo com determinados requisitos (não se aplica a bens perecíveis, bens cuja natureza seja incompatível com tal prazo e bens em que a disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da UE em matéria de conceção ecológica);
  • Obrigação do profissional em garantir assistência pós-venda pelo mesmo período de 10 anos, no caso de bens móveis sujeitos a registo (veículos, aeronaves, barcos…), informando ainda o consumidor no momento da compra da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda;
  • Hierarquização dos direitos do consumidor, que em caso de desconformidade do bem tem direito, por esta ordem, à sua reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato (no regime do DL 67/2003 o consumidor podia escolher que direito usar).

Pode, de qualquer modo, escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo o valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade, a relevância da falta de conformidade e a possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.

Por forma a promover o consumo sustentável, atribuição de um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel, até um máximo de 4 reparações, devendo esta informação ser transmitida pelo profissional ao consumidor aquando da entrega do bem reparado.

O consumidor pode, porém, optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias da entrega do bem.

O novo regime mantém em 30 dias o prazo de reparação ou substituição do bem, prazo que poderá ser excedido face à natureza e complexidade dos bens, gravidade da falta de conformidade e esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição, sempre em subordinação aos princípios da gratuitidade e razoabilidade de execução e desde que não cause grave inconveniente ao consumidor. E fixa em 14 dias o prazo máximo para o profissional restituir o valor pago ao consumidor em caso de resolução do contrato.

Mantém igualmente o direito do consumidor em exigir a reparação e substituição do bem em caso de falta de conformidade diretamente perante o produtor, como mantém o direito do regresso do profissional perante outro em estágio anterior da cadeia contratual, a exercer na ação judicial interposta pelo consumidor (o direito de regresso vigora pelo prazo de 5 anos a contar da entrega do bem pelo demandado);

  • Eliminação da obrigação do consumidor em denunciar o defeito/desconformidade dentro de determinado prazo após o seu conhecimento. Mas o direito de ação, de exercício dos direitos, caduca no prazo de 2 anos a contar da comunicação da falta de conformidade;

 

Consulte aqui

Decreto-Lei 84/2021
FAQ da Direção-Geral do Consumidor
Circular CCP 149/2021

 

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