Fraude fiscal – Início do prazo de prescrição

O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 5/2025, de 12 de maio, uniformizou a jurisprudência, estabelecendo que

«O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.».

Suscitou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o STJ o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido dois Acórdãos com entendimentos opostos sobre a matéria, um de 6/12/2022 (processo n.º 92/07.1TELSB.L1) e outro de 8/3/2017 (processo n.º 1596/03.0JFLSB.L1)

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