Estrangeiros – Extintas as manifestações de interesse

Aprovado, promulgado, referendado e publicado no mesmo dia, 3 de junho, o Decreto-Lei 37-A/2024 revoga os instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, embora salvaguarde a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo de tais instrumentos.

Uma das 41 medidas do Plano de Ação para as Migrações.

Revoga, para o efeito, os n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprovou as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

As disposições ora revogadas, com efeitos a 4 de junho, resultaram de alterações operadas pela Lei 59/2017, de 31 de julho, que permitiu, através da manifestação de interesse, a regularização da permanência no país por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, e pela Lei 28/2019, de 29 de março, que criou presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tivesse a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, 12 meses, alterações que permitiram a permanência no país de qualquer cidadão estrangeiro ainda que nele tivesse entrado de forma irregular.

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