O artigo 242.º do Código do Trabalho permite que as empresas encerrem total ou parcialmente para férias dos trabalhadores em dia de «ponte», isto é, «em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal».
Tal possibilidade está porém subordinada ao dever de informar os trabalhadores abrangidos pelo encerramento a efetuar no ano seguinte até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior.
Até ao próximo dia 15 de Dezembro deverão, em conformidade, as empresas interessadas comunicar aos trabalhadores o(s) dia(s) de «ponte» em que pretendem, total ou parcialmente, encerrar para férias em 2024.
Em 2024 são dias de «ponte» os dias:
- 26 de abril (6.ª feira)
- 31 de maio (6.ª feira)
- 16 de agosto (6.ª feira)
A eles se somam porventura a «segunda-feira de carnaval» (12 de fevereiro) e «o dia que esteja entre o feriado municipal e um dia de descanso semanal» (caso, por exemplo, do dia 14 de junho, 6.ª feira, posterior ao feriado municipal de Santo António), se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável na empresa considerar de observação obrigatória a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade, como é o caso do CCT outorgado pela APCMC e da generalidade dos CCT.