Encerramento para férias em dias de «ponte» / 2023

O artigo 242.º do Código do Trabalho permite que as empre­sas encerrem total ou parcialmente para férias dos trabalha­dores em dia de «ponte», isto é, «em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal».

Tal possibilidade está porém subordinada ao dever de infor­mar os trabalhadores abrangidos pelo encerramento a efetuar no ano seguinte até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior.

Até ao próximo dia 15 de Dezembro deverão, em conformi­dade, as empresas interessadas comunicar aos trabalhado­res o(s) dia(s) de «ponte» em que pretendem, total ou parcialmente, encerrar para férias em 2023.

Em 2023 são dias de «ponte» os dias:

  • 24 de abril (2.ª feira)
  • 9 de junho (6.ª feira)
  • 14 de agosto (2.ª feira)
  • 6 de outubro (6.ª feira)

A eles se somam eventualmente a «segunda-feira de carna­val» (20 de fevereiro) e «o dia que esteja entre o feriado mu­nicipal e um dia de descanso semanal» (caso, por exemplo, dos dias 12 de junho, 2.ª feira, anterior ao feriado municipal de Santo António, e 30 de junho, 6.ª feira, posterior ao feriado municipal de São Pedro, ou 22 de setembro, 6.ª feira, posterior ao feriado de S. Mateus…), se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável na empresa considerar de observação obrigatória a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade, como é o caso do CCT outorgado pela APCMC e da generalidade dos CCT.

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