Defesa dos consumidores – Vendas à distância ou fora do estabelecimento

A Lei 10/2023, de 3 de março, completou a transposição para o Direito nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, que visa assegurar uma melhor aplicação e modernização das regras da UE em matéria de defesa dos consumidores, procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro – regime dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial
  • Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro – regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
  • Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril – exibição do preço de venda ao consumidor nos bens destinados à venda a retalho
  • Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março – regime das práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais (saldos, promoções e liquidações)
  • Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março – regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

Das alterações efetuadas, em vigor a partir de 2 de abril, destaca-se, das efetuadas ao regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento (Decreto-Lei 24/2014), que também republica, a obrigação por parte do fornecedor de bens/prestador de serviços, em sede pré-contratual, de proceder à indicação do telefone e endereço de correio eletrónico, de que deve obrigatoriamente dispor (na redação anterior só tinha que os indicar caso existissem) – o que vale por dizer que deixa de ser possível operadores que contratam à distância/fora do estabelecimento sem n.º de telefone e endereço de e-mail.

 Destaca-se ainda a disposição, aditada em vários dos diplomas supra referidos, relativa à determinação da medida da coima em caso de prática de contraordenação, que manda o decisor ter em conta, para além do disposto no RJCE, regime jurídico das contraordenações económicas (Decreto-Lei 9/2021, de 9/1), a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida, as medidas adotadas pelo infrator para atenuar/reparar os danos causados aos consumidores, as infrações cometidas anteriormente, os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida e, nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros.

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