A Lei 24-B/2022, de 30 de dezembro, procedeu à regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada pelo Regulamento (UUE) 2022/1854, de 6 de outubro, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia («CST Energia»), e criou a contribuição de solidariedade temporária sobre o , relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista («CST Distribuição Alimentar»).
A CST Energia aplica-se aos sujeitos passivos (SP) de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos SP de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, incidindo sobre os lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
A CST Distribuição Alimentar é devida pelos SP de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos SP não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, incidindo igualmente sobre os lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
É estabelecimento de comércio alimentar o local onde se exerce uma atividade de comércio enquadrada nas CAE 47111, 47112, 47210, 47240, 47250, 47291, 47292 e 47293, definidas pela Portaria 312-B/2022, de 30 de dezembro, que compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.
Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os SP cuja atividade de comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no período de tributação em causa, natureza acessória (i.é, até 25% do volume de negócios anual) e estão excluídos aqueles que se qualifiquem, no período de tributação da contribuição, como micro ou pequena empresa, nos termos do DL 372/2007, de 6 de novembro.
As CST, calculadas pela aplicação da taxa de 33%s sobre os lucros excedentários (parte dos lucros tributáveis do período de tributação que exceda o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos 4 períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021), são liquidadas pelo SP, ainda que isento, através de declaração (de modelo a aprovar) enviada via Internet até ao dia 20 de setembro, sendo pagas até ao dia 30 de setembro.