A Lei 3/2022, de 4 de janeiro, aprovou o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas ao IRC, IRS, IVA, IEC, IMI, AIMI, IMT, IUC, ISV e Imposto do Selo.
A extinção das dívidas por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da AT, via portal das finanças, apresentado a partir da liquidação do tributo em dívida e até à extinção do processo de execução fiscal.
A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial (aplicando-se neste caso os n.ºs 2 a 4 do art. 89.º do CPPT, com as necessárias adaptações).
Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT, que é proferida em 10 dias, sob pena de deferimento tácito, implicando este a extinção (parcial, se o montante da compensação for insuficiente) do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento (embora a AT ainda possa intentar ação judicial visando a declaração de ineficácia da compensação, até 1 ano após a data do requerimento, por não verificação dos referidos pressupostos).
A Lei 3/2022 entra em vigor a 1 de julho de 2022.