Compra de habitação por jovens – Garantia do Estado

Em execução do Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, a Portaria 236-A/2024, de 27 de setembro, procedeu à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte da banca, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente por jovem com idade entre os 18 e os 35 anos.

O jovem mutuário não pode igualmente usufruir rendimentos supe¬riores ao 8.º escalão do IRS (que entretanto baixou de € 81.199 para € 80.000), ser fiscalmente residente em Portugal, não ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional, nem ter usufruído da garantia de Estado mais do que uma vez, não podendo ainda o valor da transação exceder € 450.000, sendo a garantia (fiança) a prestar pelo Estado, destinada a viabilizar que o banco financie a totalidade do valor da transação ou um valor inferior desde que igual ou superior a 85%, limitada a 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração au¬tónoma de prédio urbano (ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de o banco financiar menos de 100% do valor da transação).

A garantia vigora durante 10 anos a contar da celebração do contrato de crédito, extinguindo-se em momento anterior se forem previamente cumpridas todas as obrigações do mutuário no âmbito do referido contrato de crédito.

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