Cláusulas contratuais gerais

A Lei 32/2021, de 27 de maio, alterou o Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, que aprovou o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecendo limitações à redação destas cláusulas.

A partir de 25 de agosto p.f., são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.

São cláusulas contratuais gerais as que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, bem como as inseridas em contratos individualizados cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.

O Governo regulamenta a lei no prazo de 60 dias, criando também um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.

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