A Lei 1/2023, de 9 de janeiro, alterou a Lei 42/2017, de 14 de junho, que aprovou o regime jurídico de reconhecimento e proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, no objetivo de assegurar até 31 de dezembro de 2027 a proteção das «lojas com história» que tenham transitado para o NRAU.
Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º da Lei 42/2017, na redação ora dada, o contrato de arrendamento não habitacional cujo inquilino, em resposta à comunicação do senhorio visando a transição do contrato para o NRAU e a atualização da renda, invoque que respeita a uma loja com história (estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecido pelo município):
– Não pode, salvo acordo em contrário, transitar para o NRAU até 21 de dezembro de 2027 (restrição que já havia sido estabelecida pelo art. 228.º, n.º 6, da Lei 12/2022, de 27/6, que aprovou o OE/2022);
– Caso já tenha transitado para o NRAU, ao abrigo da lei então aplicável, não pode o senhorio opor-se à respetiva renovação até 31 de dezembro de 2027.