Alterações fiscais – EBF, IRC, CFI, IUC e Selo

A Lei 21/2021, de 20 de abril, procedeu à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), Código Fiscal do Investimento (CFI) e Códigos do IRC, IUC, Imposto do Selo e Imposto sobre Veículos, criando ainda uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.

No que respeita ao EBF, altera mais particularmente o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e prolonga até 31 de dezembro de 2021 os benefícios fiscais consagrados pelos artigos 28.º (empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados), 29.º (serviços financeiros de entidades públicas), 30.º (swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes), 31.º (isenção de IRC de depósitos de instituições de crédito não residentes), 32.º-B (isenção de IRC/IRS de empréstimos externos), 32.º-C (isenção e IRC em operações de reporte com instituições financeiras não residentes), 52.º (isenção de IRC de entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas), 53.º (isenção de IRC de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduo, 54.º (isenção de IRC de coletividades desportivas, de cultura e recreio), 55.º (isenção de IRC de associações e confederações), 59.º (isenção de IRC de baldios), 63.º (deduções à coleta em IRS dos donativos) e 64.º (não sujeição a IVA de transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito efetuadas pelas entidades a quem sejam concedidos donativos).

Prolonga também, mas apenas até 31 de dezembro p.f., a isenção parcial dos rendimentos da propriedade intelectual (art. 58.º), bem como os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e os limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional (art. 2.º e 43.º do CFI).

Suspende, durante os exercícios de 2020 e 2021, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC (reinvestimento dos valores de realização decorrentes da transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, intangíveis e biológicos, que pode ser efetuado desde o anterior à transmissão até ao fim do 2.º exercício seguinte) e dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI (benefícios fiscais concedidos aos SP beneficiários do RFAI e beneficiários do SIFIDE II).

Põe ainda termo à isenção de ISV dos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com PB de 3,5 t e sem tração às 4 rodas, e de 50% do IUC dos veículos da categoria D (automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com PB > 2,5 t, afetos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades), quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos (a partir de 1 de julho p.f.).

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