Ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem / 2022

Subsídios de Refeição e de Viagem / 2022
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12,
e Leis 66-B/2012, de 31/12, e 114/2017, de 29/12)
(sem alterações relativamente a 2021)

Abonos

Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única (€)

Subsídio de refeição pago em dinheiro
Subsídio de refeição pago em vales, senhas ou cartões de refeição
€4,77
€7,63
Transporte: (por km)

      – em automóvel próprio
      – em veículos adstritos a carreiras de serviço público
      – em automóvel de aluguer:
             – 1 trabalhador em funções públicas
             – 2 trabalhadores… (para cada)
             – 3 ou mais trabalhadores… (para cada)
      – em veículo motorizado não automóvel (1)

 

€0,36
€0,11

€0,34
€0,14
€0,11
€0,14

(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8

 

Ajudas de Custo / 2022
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, e Lei 66-B/2012, de 31/12)
(em vigor desde 1/1/2013)
(sem alterações relativamente a 2021)

Cargo ou vencimento Deslocações no Continente e Regiões Autónomas Deslocações ao e no estrangeiro
– Membros do Governo

– Trabalhadores em funções públicas:
     – Com vencimento superior ao nível 18
     – Com vencimento entre os níveis 18 e 9
     – Outros

€ 69,19


€ 50,20
€ 43,39
€ 39,83

€ 100,24


€ 89,35
€ 85,50
€ 72,72

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas. Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para os funcionários públicos.

 

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante horas de partida e de chegada

Deslocações diárias % Deslocações por dias sucessivos %
– que abranjam o período entre as 13 e as 14 h

 

 

– que abranjam o período entre as 20 e as 21 h

 

– que impliquem dormida

25

 

 

25

 

50

Dia de partida:
     – até às 13 h
     – das 13 às 21 h
     – após as 21 hDia de chegada:
     – até às 13 h
     – das 13 às 20 h
     – após as 20 hRestantes dias
100
75
500
25
50100

 

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