Teletrabalho obrigatório

O Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de novembro, em vigor a partir de 4 de novembro, procedeu à alteração do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, que aprovou um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (horários desfasados) com vista à minimização dos riscos de transmissão do Covid-19, aplicável a empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores situados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, criando um regime de teletrabalho obrigatório e alargando o respetivo âmbito de aplicação aos 121 concelhos abaixo identificados.

O DL 79-A/2020 passa a aplicar-se assim:

  • Às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nos referidos 121 concelhos – no que respeita ao dever de implementar horários desfasados, alterando os vigentes, e adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, como:
  • Promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
  • Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
  • A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Alteração do horário de trabalho – A empresa pode alterar o HT até ao limite máximo de 1 h, respeitando os limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador (inexistência de transporte coletivo de passageiros; necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família), mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e, existindo, à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

A alteração deve manter-se estável por períodos mínimos de 1 semana e ser comunicada com antecedência mínima de 5 dias, estando dispensados de trabalhar de acordo com os novos HT a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

  • A quaisquer empresas com estabelecimento nos referidos 121 concelhos, seja qual for o seu n.º de trabalhadores, e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nesses concelhos – no que respeita à obrigação de adotar o regime de teletrabalho.

Nos termos do novo art. 5.º-A, a prestação do trabalho em regime de teletrabalho passa a ser obrigatória, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, não dependendo de acordo escrito.

Entendendo que não estão reunidas as condições previstas para colocar o trabalhador em regime de teletrabalho, a empresa fundamenta, por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com esse regime (como serão, em regra, aquelas que implicam o contacto pessoal e presencial com clientes, fornecedores, produtos…) ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação (teletrabalho é definido como aquele que é prestado fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação).

O diploma não prevê, impõe ou proíbe qualquer tipo de comunicação, pelo que, para além da efetuada individualmente, consideramos ser admissível, quando o n.º o justifique, uma comunicação geral escrita dirigida a todos os trabalhadores de uma secção/departamento (ex.: armazém/logística, balcão…), ou com a mesma categoria profissional (ex.: operadores de armazém, motoristas, distribuidores, caixeiros, técnicos de venda, operadores de máquinas, mecânicos…), por todos eles assinada como prova de que dela tomaram conhecimento, pela qual a empresa lhes comunica e justifica a continuação do trabalho em regime presencial:

(minuta)

«Teletrabalho – Comunicação

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, informamos todos os trabalhadores que exercem as suas funções no armazém (balcão…) (OU todos os trabalhadores com as categorias profissionais de motorista, operador de armazém, fiel de armazém, distribuidor, caixeiro/técnico de vendas, ….) que as mesmas, por implicarem o contacto pessoal com clientes, fornecedores, produtos e ou máquinas/equipamentos (…), exigem a V/ presença e permanência física em tais locais, não sendo possíveis de executar em regime de teletrabalho.

Local e data
Tomei conhecimento
Assinatura/rubrica dos destinatários»

O trabalhador que não concorde pode, nos 3 dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à ACT a verificação dos factos invocados pela empresa, a qual aprecia e decide nos 5 dias úteis posteriores, tendo nomeadamente em conta a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

A empresa deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Não sendo possível, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, se o mesmo consentir, competindo à empresa a devida programação e adaptação às necessidades inerentes.

O trabalhador que a empresa pretenda colocar em regime de teletrabalho que não disponha de condições para o efeito, como técnicas ou habitacionais, informa por escrito a empresa dos motivos do seu impedimento, presumindo nós, já que o diploma nada diz, que a empresa é obrigada a aceitar que o mesmo continue a prestar a sua atividade em regime presencial.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Pelo facto de o teletrabalho constituir uma alteração da modalidade do contrato de trabalho, deverão as empresas comunicar essa alteração à segurança social (até ao dia 10 do mês seguinte) e, particularmente, ao seguro de acidentes de trabalho.

 Lista dos 121 concelhos a/em que se aplica o Decreto-Lei 79-A/2020

Alcácer do Sal. Alcochete. Alenquer. Alfândega da Fé. Alijó. Almada. Amadora. Amarante. Amares. Arouca. Arruda dos Vinhos. Aveiro. Azambuja. Baião. Barcelos. Barreiro. Batalha. Beja. Belmonte. Benavente. Borba. Braga. Bragança. Cabeceiras de Basto. Cadaval. Caminha. Cartaxo. Cascais. Castelo Branco. Castelo de Paiva. Celorico de Basto. Chamusca. Chaves. Cinfães. Constância. Covilhã. Espinho. Esposende. Estremoz. Fafe. Felgueiras. Figueira da Foz. Fornos de Algodres. Fundão. Gondomar. Guarda. Guimarães. Idanha-a-Nova. Lisboa. Loures. Lousada. Macedo de Cavaleiros. Mafra. Maia. Marco de Canaveses. Matosinhos. Mesão Frio. Mogadouro. Moimenta da Beira. Moita. Mondim de Basto. Montijo. Murça. Odivelas. Oeiras. Oliveira de Azeméis. Oliveira de Frades. Ovar. Paços de Ferreira. Palmela. Paredes de Coura. Paredes. Penacova. Penafiel. Peso da Régua. Pinhel. Ponte de Lima. Porto. Póvoa de Varzim. Póvoa de Lanhoso. Redondo. Ribeira de Pena. Rio Maior. Sabrosa. Santa Comba Dão. Santa Maria da Feira. Santa Marta de Penaguião. Santarém. Santo Tirso. São Brás de Alportel. São João da Madeira. São João da Pesqueira. Sardoal. Seixal. Sesimbra. Setúbal. Sever do Vouga. Sines. Sintra. Sobral de Monte Agraço. Tabuaço. Tondela. Trancoso. Trofa. Vale de Cambra. Valença. Valongo. Viana do Alentejo. Viana do Castelo. Vila do Conde. Vila Flor. Vila Franca de Xira. Vila Nova de Cerveira. Vila Nova de Famalicão. Vila Nova de Gaia. Vila Pouca de Aguiar. Vila Real. Vila Velha de Ródão. Vila Verde. Vila Viçosa. Vizela.

O DL alterou ainda (é a 23.ª!…) o DL 10-A/2020, de 13 de março, permitindo (…) que passe a ser emitida, em formato eletrónico e desmaterializado, declaração provisória de isolamento profilático, válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto da autoridade de saúde, sempre que na sequência de contacto com o SNS24 se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático.

Consulte aqui:

            Decreto-Lei 79-A/2020 atualizado

            Circular CCP 161/2020

Partilhar:

Outros Destaques