A Lei 29/2021, de 20 de maio, aprovou a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.
As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual (ENI) em situação de crise empresarial ou as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia podem pedir a suspensão dos contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.
Situação de crise empresarial é aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou de 2019, ou face à média mensal dos 6 meses anteriores a esse período.
Este regime não prejudica os direitos dos utilizadores previstos no artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (OE/2021), que proibiu a suspensão dos serviços essenciais aos consumidores durante o 1.º semestre de 2021, podendo as empresas e ENI optar pela manutenção dos serviços de fornecimento sem que os mesmos possam ser objeto de suspensão.
As entidades reguladoras competentes (ANACOM, ERSE, ERSAR) aprovam o modelo para o requerimento de suspensão, que as empresas operadoras de serviços devem disponibilizar por via eletrónica e nos seus postos de atendimento em 5 dias úteis.
A suspensão pode ser requerida por um período máximo de 60 dias, não renovável, ou, tratando-se de empresa com instalações sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia, pelo período em que se mantiver a medida de encerramento, e acresce ao prazo de vigência contratual.
A suspensão produz efeitos ao 1.º dia do mês seguinte ao requerimento, que deve ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.
O presente diploma vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.