Suspensão de prazos processuais e procedimentais

A Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, alterou a Lei 1-A/2020, de 19 de março, repondo a suspensão de todas as diligências e prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito de processos e procedimentos que corram em tribunais judiciais, administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal de prazos processuais e procedimentais, assim como a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade relativos a tais processos.

São igualmente suspensos os prazos de apresentação à insolvência e quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e dos atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências.

São também suspensos os prazos para a prática de atos que corram em cartórios notariais e conservatórias, em procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares que corram em serviços da administração pública e entidades administrativas e em procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

Consulte aqui o diploma.

 

 

 

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