Regime excecional de cumprimento de obrigações e pagamento de dívidas fiscais e contributivas

O Decreto-Lei 24/2021, de 26 de março, aprovou um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações e de pagamento em prestações de dívidas tributárias e à segurança social.

Pagamento das retenções na fonte e IVA mensal

No 1.º semestre de 2021, o pagamento das retenções na fonte de IRS e IRC e do IVA devido pelos sujeitos passivos (SP) do regime de periodicidade mensal pode ser efetuado nos termos e datas legalmente previstos ou em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros, desde que tais SP:

– Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;

– Tenham atividade principal enquadrada na CAE de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;

– Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.

IRC

Ao abrigo do novo regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de IRC, o pagamento do imposto devido relativo ao exercício de 2020 pode ser efetuado, pelo SP que tenha obtido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6/11:

– até ao último dia do prazo de entrega da declaração modelo 22; ou

– em prestações, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, repartidas da seguinte forma:

i) uma 1.ª prestação de, pelo menos, 25% do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta, a pagar no prazo legal estabelecido (31 de maio);

ii) o valor restante, em 3 prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes;

O SP deve exercer a opção pelo pagamento prestacional até à data limite de entrega de declaração mod. 22.

Pagamentos por conta de IRC

O regime anterior aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações aos 1.º e 2.º pagamentos por conta relativos ao exercício de 2021, os quais podem ser pagos nos termos e datas legalmente previstos ou em 3 prestações mensais de igual montante, não inferior a € 25 e sem juros, vencendo-se a 1.ª na data habitual de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes na mesma data dos 2 meses subsequentes, devendo os SP manifestar a adesão ao pagamento prestacional até à data limite prevista para o 1.º pagamento por conta (31 de julho).

O SP pode aplicar a limitação a que se refere o art. 107.º do CIRC até 50% do 2.º pagamento por conta desde que tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa.

E caso verifique que, em consequência da redução do 2.º pagamento por conta nos termos do número anterior, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do art. 107.º do CIRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o 3.º pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

Dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social

O diploma aprovou ainda um regime excecional de pagamento em prestações de dívidas tributárias e dívidas de contribuições à segurança social relativas a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, permitindo que nos planos prestacionais a elas relativos o pagamento da 1.ª prestação seja efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm também a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.

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