Prorrogado Estado de Emergência até 17 de abril e aprovadas Medidas de Execução

Em execução do Decreto do Presidente da República 17-A/2020, de 2 de abril, que prorroga por mais 15 dias, de 2 a 17 de abril, o Estado de Emergência, foram já aprovadas pelo Governo, constando do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, as medidas que o regulamentam.

As mesmas, praticamente as que já estavam em vigor e que bem conhecemos do anterior estado de emergência (ver www.apcmc.pt ou o e-mail de 21 de março p.p.), que permitem que a atividade do nosso setor, comércio, indústria e construção, possa prosseguir, com as limitações decorrentes das regras de cuidado, prevenção, contenção, distância, segurança e saúde recomendadas pela Direção-Geral de Saúde e impostas já por outros diplomas, como as relativas ao n.º de clientes/pessoas em função da área do estabelecimento.

Destacamos do diploma, pela sua novidade, as seguintes medidas:

  1. Limitação à circulação no período da Páscoa

Fica proibida a circulação dos cidadãos para fora do concelho da sua residência entre os dias 9 e 13 de abril (5.ª feira a 2.ª feira de Páscoa).

A proibição não se aplica, porém, (…) às pessoas que tenham que se deslocar para e no desempenho das suas atividades profissionais, como aos trabalhadores das empresas autorizadas a funcionar e que mantenham a sua atividade nesse período, as quais deverão fazer-se acompanhar de declaração da empresa a atestar que se encontram no desempenho das suas atividades profissionais

Para a declaração em causa sugerimos a minuta já enviada no email de 27 de março e disponibilizada o site, porventura mais «adaptada» ao período em questão:

DECLARAÇÃO

A  ____________ (empresa), NIPC/NIF ________, com sede e instalações em ________, declara a quem possa interessar e para os efeitos previstos no diploma que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril), que ______________ (nome completo), titular do CC n.º_______ ____, com domicílio em ___________, se encontra ao seu serviço, vinculado por contrato de trabalho, e que necessita de se deslocar em serviço e entre o seu domicílio e as instalações supra referidas para o cabal desempenho da sua atividade, designadamente no período de 9 a 13 de abril de 2020 (OU nos dias 9 a 11 e 13 de abril de 2020, OU….).

Local e data

A Gerência/Administração

(assinatura e carimbo)

 

  1. Passam a poder exercer a sua atividade:

a) Os estabelecimentos de comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
b) Os estabelecimentos de comércio a retalho de material e equipamento de rega;
c) Os estabelecimentos de comércio a retalho de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

  1. Regras de segurança e higiene

As empresas devem assegurar a desinfeção periódica de terminais de pagamento, máquinas de vending, dispensadores de senhas e bilhetes e outros equipamentos ou superfícies objeto de contacto intenso, usando produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.

Mantêm-se as anteriores regras de segurança e higiene a observar nos estabelecimentos de comércio a retalho/prestação de serviços em atividade e no transporte, designadamente, nos estabelecimentos em espaço físico, as que assegurem uma distância mínima de 2 m entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e ocupação previstas na Portaria 71/2020, de 15/3 (por exemplo, 1 pessoa por 25 m² de área, esta também explicitamente aplicável nos estabelecimentos de comércio por grosso);

  1. Despedimentos ilícitos

O conhecimento pela Autoridade das Condições do Trabalho (ACT), que pode ver o seu quadro de inspeção reforçado com técnicos e inspetores de outros organismos, de despedimento ilícito de trabalhadores, em violação ao disposto nos art. 381.º a 384.º do Código do Trabalho, seja individual, coletivo ou por extinção de posto de trabalho, obriga-a a levantar auto e a notificar a empresa para regularizar a situação, mantendo-se o contrato de trabalho em causa e os direitos e obrigações das partes do mesmo emergentes em plena vigência, como o direito à retribuição, até à regularização ou ao trânsito em julgado de decisão judicial.

  1. Estado de calamidade no concelho de Ovar

Foi igualmente prorrogada a declaração do estado de calamidade no concelho de Ovar, até ao próximo dia 17 de abril (Resolução do Conselho de Ministros 18-B/2020, de 2 de abril), com as restrições e proibições já em vigor desde 18 de março p.p., como a do encerramento obrigatório da generalidade dos estabelecimentos comerciais e industriais.

Relativamente à resolução anterior, são admitidas agora as deslocações por via rodoviária de e para o concelho de Ovar para o transporte e escoamento de mercadorias e matérias primas necessárias ao funcionamento de atividades económicas, desde que garantidas as condições sanitárias adequadas, em linha com a regra da livre circulação de mercadorias consagrada no art. 21.º do Decreto 2-B/2020.

Decreto 2-B/2020, de 2 de abril

[APCMC, 03/04/2020]

Partilhar:

Outros Destaques