Prolongado lay-off simplificado. Apoios à normalização da atividade empresarial e aos trabalhadores

Em execução da Resolução do Conselho de Ministros 41/2020, de 6 de junho, o Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, procedeu à 2.ª alteração do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, prorrogando até 30 de setembro de 2020 (terminava a 30 de junho) o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado) e o respetivo regime transitório.

 Criou ainda um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo (€ 1.270) e um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

 

Lay-off simplificado

As empresas que não tenham recorrido ao lay-off simplificado (apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial) apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida, até ao máximo de 3 meses.

Não obstante o referido supra, as empresas e estabelecimentos obrigados a encerrar por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental podem aceder ou manter o lay-off simplificado e prorroga-lo enquanto se mantiver esse dever, não se aplicando pois a duração limite de 3 meses.

As empresas que tenham recorrido ao lay-off simplificado e que tenham atingido o limite de renovações (3 meses) até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020 (a Resolução supra referida prevê a criação de um novo mecanismo de apoio à retoma progressiva, a regular em diploma próprio, cuja entrada em vigor ocorrerá no mês de agosto p.f.).

Mantém-se, em qualquer dos casos referidos, o benefício da dispensa de contribuições a cargo da empresa para a segurança social.

Complemento de estabilização

A atribuir de forma oficiosa pela segurança social aos trabalhadores cuja retribuição base em fevereiro/2020 fosse igual ou inferior a 2 salários mínimos (€ 1.270) e que entre abril e junho tenham estado pelo menos 1 mês completo com o contrato suspenso ou com redução do tempo de trabalho ao abrigo do regime do lay-off simplificado.

 O complemento corresponde à diferença entre os valores da retribuição base declarados relativos ao mês de fevereiro/2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pelo lay-off em que se tenha verificado a maior diferença, com o limite mínimo de € 100 e máximo de € 351, sendo pago em julho de 2020.

 Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

A atribuir pelo IEFP às empresas que tenham recorrido e beneficiado do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação previstos no DL 10-G/2020, revestindo 2 modalidades de apoio à escolha da empresa por cada trabalhador abrangido por estas medidas:

 1. Apoio no valor de 1 salário mínimo (€ 635), pago de uma só vez (assim estava previsto no art. 10.º do diploma ora revogado); ou

2. Apoio no valor de 2 salários mínimos (€ 1.270), pago de forma faseada ao longo de 6 meses.

 O montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio, quando o período de aplicação das medidas tenha sido superior a 1 mês, sendo reduzido proporcionalmente no caso de ter sido inferior a 1 mês ou inferior a 3 meses.

 Acresce ao apoio previsto na modalidade indicada com o n.º 2 o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelas medidas. Dispensa que será total durante 2 meses caso exista criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão deste apoio, relativamente aos empregos criados em termos líquidos, obrigando-se a empresa a manter o novo nível de emprego durante 180 dias.

 As dispensas parcial e total de contribuições são reconhecidas oficiosamente pela segurança social.

 

Deveres

As empresas que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, (…) devendo ainda manter as situações contributiva e tributária regularizadas, sob pena de cessação imediata do apoio e restituição/pagamento do já recebido/isentado.

 Consulte aqui o DL 27-B/2020

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