Medidas em vigor a partir de 7 de fevereiro

novas medidasA Resolução do Conselho de Ministros 17/2022, de 6 de fevereiro, alterou, com efeito a 7 de fevereiro, algumas das medidas aprovadas pela RCM 157/2021, de 27 de novembro, que aprovou o Estado de Calamidade ainda em vigor, em matéria de livre circulação entre os Estados-Membros da UE e da admissibilidade do Certificado Digital COVID da UE.

Deixa, assim, de ser exigida a apresentação de realização de teste com resultado negativo para efeitos de viagens por via aérea enquanto requisito adicional à apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas 3 modalidades ou de outro certificado de vacinação devidamente reconhecido.

Por outro lado, os testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo passam a ter de ser realizados nas 24 horas anteriores à hora do embarque.

Da mesma data, o Decreto-Lei 22/2022 incorporou no Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, relativo ao Certificado Digital COVID da UE, as recomendações aprovadas pelo Conselho no dia 24 de janeiro p.p. e a alteração operada no Regulamento (UE) 2021/953, na sequência do que:

– Os Certificados Digitais COVID da UE na modalidade de certificado de vacinação passam a fazer referência à toma de uma dose de reforço de uma vacina com autorização de introdução no mercado;

– Fixa em 270 dias o prazo máximo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária;

– Face à redução do prazo de validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg), reduz de 48 h para 24 h o prazo de admissibilidade de um certificado digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste na sequência de um teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.

Consulte aqui:

RCM 157/2021 atualizada
Decreto-Lei 54-A/2021 atualizado
Circular CCP 19/2022

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