Questionada sobre a admissibilidade ou não da imposição do uso de máscara ou de outros acessórios para a segurança sanitária em estabelecimentos comerciais abertos ao público no quadro da situação de estado de alerta vigente, a CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, entendeu divulgar (não sem considerar que a matéria é complexa e passível de diferentes entendimentos…) o parecer do seu consultor jurídico sobre o assunto, Prof. Dr. Alberto Sá e Mello, que é de opinião que não podem ser impostas particularmente regras neste domínio para além das que constam da legislação aplicável…
«I. (…), sou de parecer que: – As restrições à movimentação ou liberdade individual só podem resultar de determinação pelas autoridades competentes, nos termos da lei e da Constituição da República. – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços abertos ao público não podem restringir a admissão de clientes e do público em geral para além da reserva do direito de admissão. Esta não pode ir além do que a lei permite. – Nos termos do Decreto-lei n.º 78-A/2021, de 29-9, em vigor, são as seguintes as situações precisas em que pode ser imposto o uso de máscara em locais públicos: “1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais: a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2; 2 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente. 3 – A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável. 4 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.“ II. Assim, salvo se existirem determinações específicas da DGS – que desconhecemos – para este caso, ou seja, determinações da DGS que imponham o uso de máscara ou equivalente, por exemplo em casos em que haja contacto presencial com o público, ou que consintam expressamente aos titulares de estabelecimentos comerciais a imposição de regras próprias neste domínio em função da avaliação caso a caso do risco envolvido, consideramos que não podem ser impostas particularmente regras neste domínio para além das que constam do artigo legal acima transcrito. Este é, salvo melhor, o nosso parecer.» |