Imposição do uso de máscaras em estabelecimentos comerciais

mascaraQuestionada sobre a admissibilidade ou não da imposição do uso de máscara ou de outros acessórios para a segurança sanitária em estabelecimentos comerciais abertos ao público no quadro da situação de estado de alerta vigente, a CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, entendeu divulgar (não sem considerar que a matéria é complexa e passível de diferentes entendimentos…) o parecer do seu consultor jurídico sobre o assunto, Prof. Dr. Alberto Sá e Mello, que é de opinião que não podem ser impostas particularmente regras neste domínio para além das que constam da legislação aplicável…

«I. (…), sou de parecer que:

 – As restrições à movimentação ou liberdade individual só podem resultar de determinação pelas autoridades competentes, nos termos da lei e da Constituição da República.

 – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços abertos ao público não podem restringir a admissão de clientes e do público em geral para além da reserva do direito de admissão. Esta não pode ir além do que a lei permite.

– Nos termos do Decreto-lei n.º 78-A/2021, de 29-9, em vigor, são as seguintes as situações precisas em que pode ser imposto o uso de máscara em locais públicos:

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
b) Lojas de Cidadão;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

2 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

3 – A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

4 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

II. Assim, salvo se existirem determinações específicas da DGS – que desconhecemos – para este caso, ou seja, determinações da DGS que imponham o uso de máscara ou equivalente, por exemplo em casos em que haja contacto presencial com o público, ou que consintam expressamente aos titulares de estabelecimentos comerciais a imposição de regras próprias neste domínio em função da avaliação caso a caso do risco envolvido, consideramos que não podem ser impostas particularmente regras neste domínio para além das que constam do artigo legal acima transcrito.

 Este é, salvo melhor, o nosso parecer.»

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