Estado de Emergência – Comércio – Medidas em vigor a partir de 22 de março 2020

COVID-19

Medidas de Execução do Estado de Emergência em vigor a partir de domingo, 22 de março

 

Em execução do Decreto do Presidente da República 14-A/2020, de 18 de março, que decretou o Estado de Emergência, foram finalmente publicadas as medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros na sua reunião de 19 de março, que entram em vigor às 00h00 de domingo, dia 22 de março, em todo o território nacional.

As medidas constam do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que pode consultar a final (objeto de retificação imediata – Declaração de Retificação 11-D/2020, de 20/3), e permitem em termos gerais que a atividade do nosso setor possa prosseguir, naturalmente com as restrições decorrentes das regras de cuidado, prevenção, contenção, distância, segurança e saúde recomendadas pela Direção-Geral de Saúde e das impostas já por outros diplomas, como as relativas ao n.º de clientes/pessoas em função da área do estabelecimento.

Em síntese, no que ao nosso setor/comércio de materiais de construção importa:

1. Podem continuar a exercer a sua atividade:

a) Os estabelecimentos de comércio por grosso;

b) Os estabelecimentos que pretendam exclusivamente efetuar entregas ao domicílio ou disponibilizar os bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (ficando, porém, interdito o acesso do público ao interior do estabelecimento);

c) Os que se dediquem ao comércio eletrónico, ou à prestação de serviços à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

d) As drogarias;

e) Os estabelecimentos de comércio a retalho de material de bricolage [o Governo não optou por elencar as atividades por CAE, esta e outras (as drogarias nem CAE própria e específica têm…), mas a única que contém o termo bricolage, que consideramos ser aqui usado de forma ampla e genérica, inclusiva, é a CAE 47523 – Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados. A forma, aliás, como se refere aos estabelecimentos a retalho do nosso setor, de forma “popular” e sem identificação precisa das CAE, nomeadamente as ferragens e o bricolage, parece indiciar a permissão de funcionamento dos Leroy, AKI, Maxmat e similares e, como tal, também de todos os retalhistas que vendem as gamas de produtos que eles têm (e que são todas e ainda mais algumas…)];

f) Os estabelecimentos de comércio a retalho de ferragens;

g) Os estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

h) Os estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos;

i) Os serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

j) Os estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

k) Os serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção.

2. O teletrabalho é de adoção obrigatória sempre que as funções em causa o permitam (recomendamos a competente comunicação à segurança social via segurança social direta área reservada e ao seguro de acidentes de trabalho).

3. É admitida a circulação e deslocação por motivos profissionais, para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, mesmo em veículo particular, sem prejuízo do dever de respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde, forças e serviços de segurança, designadamente as distâncias a observar entre as pessoas (o decreto não impõe qualquer tipo de documento/declaração que deva ser usado para o efeito).

4. Serão determinados por despacho os termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, sem prejuízo desde já pelo respeito das regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

5. Poderá ser determinada por despacho

a) O exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso;
b) A limitação ou suspensão do exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizados a funcionar.

6. Arrendamento comercial e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contrato de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

7. Regras de segurança e higiene a observar nos estabelecimentos de comércio a retalho/ prestação de serviços em atividade e no transporte:

a) Nos estabelecimentos em espaço físico – as que assegurem uma distância mínima de 2 m entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria 71/2020, de 15/3 (por exemplo, 1 pessoa por 25 m² de área);
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

8. Atendimento prioritário
Devem ser atendidas com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 4.º, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto no número anterior e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

9. Mantêm-se em vigor as medidas já adotadas para o concelho de Ovar e as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a infeção epidemiológica.

A APCMC manter-se-á em funcionamento e à disposição das empresas associadas para prestar os esclarecimentos necessários e alcançar, em cooperação próxima com a CCP e com o Governo, a devida e correta aplicação do diploma, apelando a todos para que adotem todas as medidas de segurança, higiene e saúde recomendadas e necessárias a salvaguardar a saúde e bem estar, particularmente de empresários, trabalhadores e seus familiares, a evitar a propagação da epidemia e a garantir a saúde pública.

 

Decreto 2-A/2020 – PDF

 

 

 

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