Escolas fechadas e outras medidas

Face ao descalabro dos números relativos à pandemia, o Governo aprovou novas medidas, pela terceira vez em meros 6 dias do (atual) Estado de Emergência, hoje publicadas – Decretos-Leis 8-A/021 e 8-B/2021 e Decreto 3-C/2021 – e em vigor a partir de hoje, 22 de janeiro, a saber:

Encerramento das escolas (suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, das atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior e das atividades de apoio à primeira infância de creches, creches familiares e amas), a partir de 22 de janeiro, período a compensar no calendário escolar de forma a regular.

Como ocorreu no período de março a junho de 2020, são consideradas justificadas as faltas dadas pelo trabalhador que não esteja em regime de teletrabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos supra referidos, ocorridas fora dos períodos de interrupção letiva («férias escolares») estabelecidos pelo Despacho 6906-B/2020, de 3/7, que fixou o horário das atividades letivas.

Tais faltas implicam perda de retribuição, mas o trabalhador tem direito ao apoio excecional à família (assim como o trabalhador independente e o do serviço doméstico), de valor igual a 2/3 da respetiva retribuição de base (a declarada em dezembro/2020), com os limites mínimo e máximo de 1 e 3 salários mínimos nacionais, respetivamente, cujo pagamento é efetuado pela empresa mas que a segurança social comparticipa em 50%, incidindo a contribuição devida pelo trabalhador e 50% da devida pela empresa sobre a totalidade do apoio.

O trabalhador deve preencher e entregar à empresa a declaração modelo GF88-DGSS, que servirá igualmente para justificar as faltas, devendo a empresa enviar à segurança social, nos termos e prazos a definir ainda por esta, a relação dos trabalhadores em causa.

Suspensão de atividades formativas presenciais

Encerramento das Lojas do Cidadão, mantendo-se exclusivamente em funcionamento o atendimento por marcação nos demais serviços públicos

Encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;

Encerramento de centros de exame

Funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação

– No que respeita às medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Decreto-Lei 46-A/2020, de 30/7), clarificação de que, a partir de fevereiro de 2021, também a empresa que tenha acedido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 27-B/2020, de 19/6, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade ou ao apoio simplificado para microempresas previstos naquele diploma.

– Clarificação de que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social e aplicáveis tanto no regime do lay-off como no apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não implicam encargos adicionais para as empresas, não estando, pois, sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Alteração do regime contraordenacional aplicável no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta (Decreto-Lei 28-B/2020, de 26/6) e qualificação como contraordenação da infração a alguns deveres impostos no âmbito do estado de emergência (dever geral de recolhimento, limitação de circulação entre concelhos, uso de máscara ou viseira.

O Governo aprovou ainda uma proposta de lei, a aprovar pela Assembleia da República, visando a suspensão dos prazos de todos os processos judiciais não urgentes.

Consulte aqui:

Decreto-Lei 8-A/2021
Decreto-Lei 8-B/2021
Decreto 3-C/2021

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