Diferimento de obrigações fiscais. Pagamento do IVA em prestações

O Decreto-Lei 103-A/2020, de 15 de dezembro, alterou o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais no âmbito da pandemia da COVID-19, aprovado pelo Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, criando um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao 1.º semestre de 2021 no âmbito do IVA, cujo pagamento é facilitado.

Assim, no 1.º semestre de 2021, a obrigação de pagamento do IVA pelos sujeitos passivos enquadrados no regime de periodicidade mensal que tenham obtido um volume de negócios até € 2 000 000 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 01/01/2020, inclusive, e cumulativamente declarem e demonstrem (por certificação de contabilista certificado) uma quebra da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior, pode ser cumprida:

a) até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.

Caso o SP não disponha nem deva dispor de contabilidade organizada, a certificação por contabilista pode ser substituída por declaração sob compromisso de honra.

Os sujeitos passivos do regime de periodicidade trimestral podem proceder igualmente ao pagamento do IVA devido no mesmo período até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.

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