Controlo da temperatura e realização de testes – Proteção dos dados

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu no passado dia 13 de novembro Orientações sobre os tratamentos de dados pessoais de saúde regulados no Decreto 8/2020, de 8 de novembro, diploma do Governo que regulamenta o Estado de Emergência aprovado pelo Presidente da República para o período de 9 a 23 de novembro.

Tal decreto, recordamos, prevê a possibilidade de mediação da temperatura corporal no controlo de acesso ao local de trabalho e a determinados estabelecimentos/serviços e de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a trabalhadores, utentes e visitantes de certos estabelecimentos.

A CNPD, cujas Orientações pode consultar aqui, entende que os responsáveis pelo tratamento desses dados pessoais devem:

A. Controlo de temperatura corporal

  1. Vincular, por contrato ou declaração autónoma, o trabalhador que realiza o controlo de temperatura a um específico dever de confidencialidade;
  2. Definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de temperatura igual ou superior a 38ºC, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto do controlo;

B. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

  1. Garantir que seja um profissional de saúde, sujeito à obrigação de sigilo profissional, a realizar os testes de diagnóstico;
  2. Definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de resultado positivo, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto de testes;

C. Reforço da capacidade de rastreio por quem não seja profissional de saúde

Vincular expressamente, no ato jurídico que determine a mobilização ou em declaração jurídica autónoma, o trabalhador mobilizado a um específico dever de confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais que venha a conhecer, no exercício destas funções.

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