Alteração e prorrogação dos apoios a empresas e trabalhadores

O Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, alterou o regime que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, e o regime que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, aprovado pelo Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, aprovando ainda medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica no contexto do estado de emergência.

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho é prolongado até 30 de setembro de 2021.

São estabelecidas isenções contributivas e dispensas parciais adicionais para os setores do turismo e da cultura em função da percentagem de quebra de faturação.

É reforçado o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho através da concessão de um salário mínimo nacional adicional no 3.º trimestre de 2021.

Pode ainda aceder ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado) a empresa que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40% no mês anterior ao do requerimento, a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção de cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades atualmente sujeitas ao dever de encerramento.

Este apoio é, também, conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

É concedido um adiamento excecional do início dos planos de formação aprovados pelo IEFP que não tenha ocorrido em virtude da suspensão das atividades formativas presenciais, que deve ter início no prazo máximo de 5 dias úteis após o termo daquela suspensão (que se prevê ocorra a 19 de abril de 2021), ainda que o empregador já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

A empresa que no 1.º trimestre de 2021 tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade tem direito ao novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, ora criado, que é concedido por trabalhador abrangido pelos apoios e que tem o valor de 2 salários mínimos nacionais (€ 1.330), quando requerido até 31/05/2021, sendo pago de forma faseada ao longo de 6 meses (ou 1 salário mínimo, se requerido entre 01/06/2021 e 31/08/2021, sendo pago de uma só vez, correspondente ao período de 3 meses).

Acresce ao incentivo o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da empresa, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros 2 meses do incentivo.

Consulte aqui

DL 46-A/2020 (atualizado)

DL 6-E/2021 (atualizado)

Circular CCP 49/2021

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