Agravamento das coimas. Teletrabalho

O Decreto-Lei 6-A/2021, de 14 de janeiro, alterou o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das medidas aprovadas para conter e combater a pandemia, agravando, durante o estado de emergência, as coimas (para o dobro) e a classificação, para muito grave, da contraordenação relativa ao incumprimento da adoção do regime de teletrabalho.

No que ao teletrabalho respeita, dispõe o artigo 5.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, que o mesmo é de adoção obrigatória, sem necessidade de acordo das partes e independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer.

E dispondo o mesmo que durante o estado de emergência são derrogados (não se aplicam…) os artigos 5.º-A e 5.º-B do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, tal significa que, para além do mais, a empresa, entendendo que não estão reunidas as condições para adoção do regime, não tem que comunicar fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, nem demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

Contraordenação muito grave significa que o valor da coima pode variar, consoante o volume de negócios (vn) da empresa e a culpa, entre € 2.040 e € 61.200, sem prejuízo da aplicação de sanção acessória.

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