Vistos de curta duração e temporário para trabalho sazonal

A Lei 102/2017, de 28 de agosto, que procedeu à 5.ª alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho, diploma que aprovou o regime relativo à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, definiu um novo regime de concessão de vistos de residência para o exercício de trabalhado sazonal, incluindo o visto de curta duração para trabalho sazonal, igual ou inferior a 90 dias, previsto no artigo 51.º-A, e o visto de estada temporária para trabalho sazonal, por um período superior a 90 dias.

Em execução do n.º 5 desse artigo, que determina que, para efeitos de concessão desses vistos, o membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal, foi publicado no D.R. de 17 de janeiro p.p. o Despacho 745/2018, de 11/1, do Secretário de Estado do Emprego, que aprova a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal, e que são os seguintes:

a) Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (Divisões 1, 2 e 3 da CAE Rev.3);
b) Alojamento, restauração e similares (Divisões 55 e 65 da CAE Rev.3);
c) Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos (Divisões 10, 11 e 12 da CAE Rev.3);
d) Comércio por grosso e a retalho (Divisões 46 e 47 da CAE Rev.3);
e) Construção (Divisões 41, 42 e 43 da CAE Rev.3);
f) Transportes terrestres (Divisão 49 da CAE Rev.3).

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