Segurança Social dos Trabalhadores Independentes – Subsídios e subvenções

O Decreto Regulamentar 2/2017, de 22 de março, alterou o artigo 62º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com a finalidade de afastar da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções ao investimento, sem prejuízo de os mesmos poderem requerer à segurança social a sua consideração para o efeito.

Com efeito, os subsídios ou subvenções ao investimento constituem um apoio concedido para efeitos de aquisição de ativos necessários à prossecução e desenvolvimento da sua atividade, não constituindo em si uma fonte de rendimento direto mas sim uma forma de compensar os custos relacionados com o investimento.

A alteração é já aplicável ao apuramento da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes efetuado em outubro de 2016.

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