Salário mínimo atualizado para 580€ em 2018

O Decreto-Lei 156/2017, de 28 de dezembro, fixou em € 580 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Um novo aumento, de 4,1%, que desta vez não mereceu o acordo das Confederações Patronais em sede de concertação social.

Lembramos que o salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, dos Grupos VII a XII do CCT outorgado pela APCMC).

Consagrado nos art.ºs 273.º a 275.º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 464) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.

Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.

E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.

Nos termos do art.º 274.º do CT, a retribuição mínima mensal inclui o valor da prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal (prática habitual no serviço doméstico), que, de qualquer modo, não pode ser superior a 50% (35% para a alimentação, 15% para a alimentação constituída por uma só refeição, 12% para o alojamento e 27,36€ por divisão assoalhada.

O não pagamento do salário mínimo ou outra violação ao respetivo regime constitui contraordenação muito grave, punível, de acordo com a dimensão do empregador e do grau de culpa, com coima de 20 a 600 UC (UC = € 102)…!!!

 

CCT outorgado pela APCMC

Neste momento não estão em curso quaisquer negociações visando a alteração do clausulado do CCT outorgado entre a APCMC e o SITESC e outros sindicatos e ou a atualização da tabela salarial, que não é objeto de alteração desde 2008, do que resulta que as remunerações de metade dos 12 grupos estão já abaixo do salário mínimo.

As empresas associadas dispõem, de qualquer modo, de total liberdade para atualizarem ou não as remunerações dos seus colaboradores, em função da inflação prevista pelo governo para 2018 (1,4%), ou de outra percentagem ou critério, designadamente o da distância relativa que pretendam manter entre categorias/grupos profissionais.

 
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