Resolução alternativa de litígios (RAL) – Dispensa de informação aos consumidores

De entre diversas medidas de simplificação relativas à informação ao consumidor que devem estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e ou prestação de serviços, no âmbito da Medida Simplex + 2016, o Decreto-Lei 102/2017, de 23 de Agosto, alterou o artigo 18º da Lei 144/2015, de 8 de setembro, dispensando os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não se encontrem vinculados a qualquer entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), por adesão ou por imposição legal, do dever de informarem tal ou tais entidades e de indicarem nos seus websites os respetivos endereços eletrónicos.

A obrigação de informação mantém-se, assim, desde 1 de julho p.p., apenas para os fornecedores de bens ou prestadores de serviços relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo cumpri-la, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, nos seus websites, caso deles disponham, e ainda nos contratos escritos de compra e venda/prestação de serviços, caso existam, ou noutro suporte duradouro, como dístico, letreiro ou similar.

Em conformidade com esta alteração, foi igualmente alterado o artigo 29º do RJACSR, Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no sentido de estabelecer que os operadores económicos aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo devem informar os consumidores dessa adesão nos termos supra referidos, do artigo 18º da Lei 144/2015 (o nº 2 do artº 29º, ora revogado, estabelecia que a informação devia constar dos contratos celebrados com os consumidores, ser afixada no respetivo estabelecimento comercial e divulgada no sítio na Internet, quando existisse, através da colocação de sinal distintivo).

À laia de comentário, não há como colher loas por se extinguir aquilo que primeiro se criou de forma absolutamente desnecessária, com sobrecustos para as empresas em geral e… sem benefício algum para o consumidor, pois a maioria das empresas não estava nem está vinculada a qualquer entidade de RAL, sendo livre a adesão às mesmas…

 

Outras medidas no âmbito do Simplex…

O mesmo Decreto-Lei 102/2017 aprovou, como referido, outras medidas de simplificação no que respeita à informação dirigida ao consumidor que deve estar afixada nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e ou prestação de serviços, alterando os seguintes diplomas:

Lei 39/2012, de 28 de agosto – no objetivo de dispensar a assinatura do diretor técnico no regulamento interno das instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), caso seja emitido através da plataforma eletrónica disponibilizada aos operadores económicos;

Lei 15/2013, de 8 de fevereiro – no objetivo de transferir da Direção-Geral do Consumidor para o IMPIC, Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, a competência de validação dos contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, a efetuar por mero depósito quando seja utilizado o modelo de contrato a aprovar por portaria;

Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro – no sentido de eliminar a obrigação que recai sobre os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração de divulgação sobre o encaminhamento dado aos óleos alimentares usados produzidos;

Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho – elimina a obrigação de afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar;

Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril – no objetivo de clarificar as obrigações de afixação de informação relativa à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e abertos ao público;

RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 6 de janeiro – no objetivo de dispensar os estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral de afixar informação relativa ao tipo e capacidade máxima do estabelecimento, tornando facultativa a prestação de informação a esclarecer os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.

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