Mediador de recuperação de empresas

A Lei 6/2018, de 22 de fevereiro, aprovou o estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas, pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.

O mediador, cuja intervenção é facultativa (o devedor interessado requer a sua nomeação ao IAPMEI, que o faz em 5 dias), tem que ser licenciado, ter experiência profissional adequada ao exercício dessa atividade, frequentar com sucesso ação de formação a definir por portaria e reunir outros requisitos, para além de constar da lista oficial de mediadores disponibilizada pelo IAPMEI no seu website.

O mediador é remunerado pelas suas funções (componente base + componente a pagar em caso de celebração de acordo de reestruturação) e reembolsado das despesas inerentes, nos termos a ficar em decreto-lei, a cargo do devedor, exceto se o acordo dispuser de forma diferente.

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