IVA. «E-Taxfree Portugal»

IVA. «E-Taxfree Portugal» – Decreto-Lei 19/2017, de 14/2, e Portaria 185/2017, de 1/6. Novos procedimentos a adotar

(Ofício Circulado n.º 30192/2017, de 31 de julho, da AT/Área de Gestão Tributária-IVA)

«Em cumprimento do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 21/2017-XXI, de 27 de julho de 2017, e tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, divulgam-se as presentes instruções.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA) prevê a isenção do imposto nas transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efetuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com exceção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro.

Esta isenção foi regulamentada, no que respeita à transmissão de bens para fins privados transportados na bagagem pessoal de adquirentes residentes em países não pertencentes à União Europeia, pelo Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho.

A necessidade de desmaterializar e simplificar os procedimentos tendentes à verificação e confirmação da isenção, contribuindo simultaneamente para uma melhor prevenção e controlo da fraude, conduziu o legislador a revogar o Decreto-lei n.º 295/87 e a aprovar o novo regime, designado «e-Taxfree Portugal», vertido no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro e, por sua vez, regulado na Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho.

I – BREVE DESCRIÇÃO DA ISENÇÃO

1. O Decreto-Lei n.º 19/2017 determina, genericamente, que são isentas do imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens, de valor não inferior a € 75 por fatura, líquidos de IVA, feitas a adquirentes, para fins privados, cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia e que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União. Com exceção do respetivo limiar, este era já o escopo da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, pelo que, no essencial, os novos procedimentos desmaterializados não alteram a doutrina anterior.

2. Trata-se de uma isenção que opera de forma direta, isto é, uma vez verificados os seus pressupostos, o sujeito passivo vendedor não liquida IVA na operação.

3. O sujeito passivo vendedor pode, no entanto, exigir ao adquirente, a título de caução, o exato valor correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, se esta não beneficiasse da isenção, obrigando-se a cancelar o instrumento da caução ou a devolver-lhe o respetivo montante, deduzido dos eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a comunicação da validação da isenção, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou a receção dos documentos relevantes, devidamente visados pela estância aduaneira de saída, para efeitos de confirmação da isenção, quando a certificação de saída dos bens do território da União seja efetuada por outro Estado membro.

4. Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos bens do território da União Europeia, ou quando a AT comunique ao sujeito passivo vendedor que não estão reunidas as condições de verificação da isenção, este deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte à ocorrência do facto.

Noção de domicílio ou residência habitual para efeitos do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro

5. O Decreto-Lei n.º 19/2017 estabelece, como condição para a aplicação da isenção, que o adquirente seja residente em país não pertencente à União Europeia, sendo omisso quanto à sua nacionalidade.

6. Conhecendo-se a dificuldade de confirmação da residência do adquirente dos bens no momento da venda, considera-se necessário que, nesse momento, este exiba o passaporte ou outro documento oficialmente reconhecido, que contenha a sua identificação e, de algum modo, permita ao sujeito passivo vendedor reconhecer que o mesmo reside fora da União Europeia, sem prejuízo dos procedimentos subsequentes de verificação efetuados pela AT.

7. Para tal, o sujeito passivo vendedor deve identificar:

– O nome completo do viajante, conforme consta do documento de identificação exibido;

– Data de nascimento;

– Tipo, número e país emissor do documento de identificação;

– Número de identificação fiscal, se emitido pelo Estado português.

8. Não há direito à isenção quando, independente do documento de prova exibido, a AT verifique, através de quaisquer elementos ao seu dispor, que o adquirente dispõe de domicílio ou residência habitual no território da União.

Sistema eletrónico de certificação «e-Taxfree Portugal»

9. A alteração mais significativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 19/2017 consiste na desmaterialização de todos os procedimentos, desde a obrigação de o sujeito passivo vendedor comunicar à AT, por via eletrónica e em tempo real, os elementos relativos à transmissão de bens isenta do imposto, até à verificação dos pressupostos da isenção no momento da saída do viajante do território da União Europeia, através de um sistema eletrónico de certificação e controlo das condições de verificação da isenção disponibilizado pela AT.

Aplicação do limiar da isenção previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, até 31 de dezembro de 2017.

10. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, a isenção não é aplicável a transmissões de bens efetuadas no território nacional, cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a € 75. O novo diploma altera, assim, o limiar a partir do qual é aplicável a isenção, que era anteriormente de € 49,88. Não obstante, em face do disposto no artigo 9.º do diploma e tendo em vista manter um critério único durante o período transitório previsto nesta norma, durante o qual se mantêm em vigor os procedimentos do Decreto-Lei n.º 295/87, é aplicável a todas as transações realizadas até 31 de dezembro de 2017 o limiar mínimo de € 49,88, previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

II – PROCEDIMENTOS A OBSERVAR NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 19/2017, DE 14 DE FEVEREIRO

A) Procedimentos a observar pelo sujeito passivo vendedor

Emissão da fatura

11. A isenção ocorre no momento da transmissão dos bens ao viajante, sem prejuízo de retenção da caução pelo valor correspondente ao imposto.

12. A transmissão é titulada por fatura emitida nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a qual deve conter a identidade e o domicílio ou residência habitual do viajante. Deve, também, mencionar o motivo justificativo da isenção: alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

13. A fatura é emitida em duplicado, destinando-se a cópia ao arquivo do vendedor e o original ao viajante, que deverá tê-la em sua posse, juntamente com os bens a que a mesma respeita, com o documento de identificação, o comprovativo eletrónico de registo e o cartão de embarque ou título de transporte que ateste a sua saída, aquando da saída do território da União, para efeitos de confirmação da exportação e validação da isenção.

Emissão da comunicação eletrónica para certificação

14. Após a emissão da(s) fatura(s), o sujeito passivo vendedor procede à comunicação eletrónica para certificação, através do Portal das Finanças ou por webservice, seguindo as instruções disponibilizadas pela AT no Portal das Finanças. A comunicação é feita em tempo real, imediatamente após a emissão das faturas que lhe sejam associadas, não podendo ser emitida em data posterior.

15. Uma fatura não pode figurar em mais de uma comunicação eletrónica, sem prejuízo das situações em que ocorra a substituição desta.

16. Quando o sujeito passivo vendedor recorra a uma em presa de intermediação financeira para a restituição da caução ao viajante, deve, na comunicação eletrónica, autorizar a AT a disponibilizar àquela empresa, identificada na comunicação através do número de identificação fiscal, informação sobre o valor do montante a restituir após a certificação da saída dos bens. A falta de autorização determina a indisponibilidade desta informação à empresa de intermediação.

Comprovativo eletrónico de registo e código de registo

17. Efetuada a submissão da comunicação eletrónica para certificação, o sujeito passivo vendedor recebe o comprovativo eletrónico de registo, contendo a informação relevante sobre os elementos comunicados e o código de registo, que entrega ao viajante para efeitos de apresentação aos serviços aduaneiros aquando da saída do território da União.

            Anulação ou substituição da comunicação eletrónica para certificação

18. A anulação da comunicação eletrónica para certificação só pode ser efetuada pelo sujeito passivo vendedor que a emitiu e desde que o respetivo comprovativo ou código de registo não tenha, ainda, sido apresentado para certificação da exportação pelo viajante numa estância aduaneira de saída do território da União. A anulação da comunicação determina a anulação e substituição das faturas que lhe estão associadas, por novas faturas com a liquidação do imposto devido, bem como a correspondente substituição da declaração periódica do período de referência, se for o caso e se a mesma tiver já sido submetida.

19. No caso de substituição da comunicação eletrónica, o sujeito passivo deve, relativamente à(s) fatura(s) que tenha(m) deixado de estar associada(s) à nova comunicação, proceder de acordo com o referido anteriormente.

Inoperacionalidade do sistema de comunicações

20. Quando não seja possível efetuar a comunicação eletrónica para certificação, em tempo real, por indisponibilidade do sistema de comunicações, o sujeito passivo vendedor emite o comprovativo eletrónico de registo sem código de registo, devendo criar um código alfanumérico identificativo, bem como um código de barras bidimensional que resuma os dados identificativos do viajante, dos bens e das faturas, seguindo para tal as especificações técnicas disponibilizadas pela AT no Portal das Finanças.

21. Após o restabelecimento das comunicações, o sujeito passivo vendedor deve efetuar de imediato a comunicação eletrónica para certificação, com indicação do código alfanumérico identificativo constante do comprovativo eletrónico de registo que entregou ao viajante.

22. O comprovativo eletrónico de registo emitido pelo sujeito passivo vendedor não pode ser substituído ou anulado sem que, após o restabelecimento das comunicações, aquele insira no sistema a comunicação eletrónica para certificação.

            Não certificação da exportação

23. Não sendo certificada a exportação o sujeito passivo vendedor procede à liquidação do imposto que se mostre devido.

24. Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação, pelos serviços de uma estância aduaneira de saída do território da União Europeia, de que os bens saíram efetivamente do território ou, quando, na sequência da apresentação, pelo viajante, do código de registo acompanhado das faturas e dos bens, aos serviços aduaneiros, a AT comunique ao sujeito passivo que não estão reunidas as condições de verificação da isenção, este deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte à ocorrência do facto.

Declaração periódica de IVA

25. O valor das transmissões de bens isentas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2017 é relevado na declaração periódica do período de tributação correspondente, no campo 8 do quadro 06.

26. Nas situações referidas no ponto 24, o valor do imposto liquidado é relevado na declaração periódica do período de referência, no campo 41 do quadro 06.

B) Intervenção de uma empresa de intermediação financeira

27. A intervenção de uma empresa de intermediação financeira não afasta a natureza da operação entre o sujeito passivo vendedor e o viajante, nem altera as obrigações que impendem sobre o primeiro, face ao segundo e face ao Estado, no quadro do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro. Sem prejuízo da liberdade contratual das partes, a empresa de intermediação financeira intervém na qualidade de intermediário junto do sujeito passivo vendedor, com quem estabelece um contrato, nos termos do qual, entre outros, o substitui na obrigação de devolver ao viajante a quantia retida a título de caução, cobrando, pelo seu serviço de intermediação, a respetiva remuneração ao sujeito passivo vendedor.

28. Quando o sujeito passivo vendedor tenha assinalado, na comunicação eletrónica para certificação, que autoriza a AT a disponibilizar à empresa de intermediação o valor a restituir ao viajante, esta recebe a correspondente informação imediatamente após a certificação de saída dos bens pela AT. A comunicação contém a informação do código de registo correspondente e do montante a restituir.

29. Nos procedimentos a acordar entre o sujeito passivo vendedor e a empresa de intermediação financeira, nada obsta a que aquele remeta a esta, por método e em prazo considerado apropriado por ambos, o montante retido ao viajante a título de caução, habilitando-a, do ponto de vista financeiro, a proceder à respetiva restituição ao viajante. Os fluxos financeiros entre sujeito passivo vendedor e empresa de intermediação financeira, correspondentes ao valor da caução, configuram, na parte a restituir ao viajante, operações fora do campo do imposto.

Remuneração da empresa de intermediação financeira

30. O valor da remuneração cobrada pela empresa de intermediação financeira ao sujeito passivo vendedor configura a contraprestação de uma operação que preenche os pressupostos de incidência do imposto sendo, por isso, tributável.

31. Todavia, porque a referida empresa age junto do viajante, em nome e por conta do sujeito passivo vendedor, numa operação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, de que a restituição do montante antes retido ao viajante é ainda parte, estão reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista na alínea s) do n.º 1 do mesmo artigo a esta operação, devendo a empresa de intermediação financeira relevar o respetivo valor da operação no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do período de referência.

C) Procedimentos a adotar pelo viajante

32. Para beneficiar da isenção, o viajante deve assegurar, no momento da aquisição dos bens, a exibição do passaporte ou de um documento de identificação oficialmente reconhecido como válido, que permita verificar os seguintes elementos:

(i) O nome completo;

(ii) A data de nascimento;

(iii) O tipo, número e país emissor do documento de identificação;

(iv) O número de identificação fiscal, se emitido pelo Estado português.

33. Aquando da saída do território da União Europeia, o viajante deve dirigir-se a um dos terminais eletrónicos de certificação instalados nas estâncias aduaneiras de saída localizadas em Portugal e, com o objetivo de obter a certificação da exportação dos bens, aceder ao sistema eletrónico, munido do comprovativo eletrónico de registo ou do código de registo, das faturas, dos bens correspondentes, do documento de identificação e do título comprovativo de embarque que ateste a saída do território da União e aí proceder de acordo com as instruções que lhe forem dadas.

34. Em caso de inoperacionalidade do terminal eletrónico de certificação, o viajante deve dirigir-se presencialmente ao balcão dos serviços aduaneiros da AT, com o comprovativo eletrónico de registo, as faturas associadas, os bens correspondentes, o documento de identificação que apresentou no momento da aquisição e o cartão de embarque ou título de transporte que ateste a saída do território da União.

35. Uma vez certificada a exportação dos bens pelo terminal eletrónico ou pelos serviços aduaneiros, ainda que parcialmente, o viajante pode solicitar a restituição do valor a que tenha direito, designadamente, no balcão da empresa de intermediação financeira identificada no comprovativo.

D) Procedimentos a adotar pelos serviços aduaneiros

36. Não sendo certificada a exportação através do terminal eletrónico de certificação, os serviços aduaneiros da AT verificam presencialmente:

a) Os elementos de identificação do viajante;

b) O título que atesta o embarque e destino do viajante;

c) Os elementos da comunicação eletrónica ou do comprovativo eletrónico de registo, quando aquela não tenha sido submetida;

d) Os elementos das faturas associadas aos documentos referidos na alínea anterior;

e) Os bens que se apresentam a exportação;

f) Outros elementos ao seu dispor.

37. Os serviços aduaneiros da AT dão conhecimento da certificação, ainda que parcial, ou da não certificação da exportação ao viajante.

38. Quando o Sistema Eletrónico de Certificação estiver indisponível, os serviços aduaneiros da AT procedem à certificação da exportação mediante aposição do visto nas faturas respetivas após verificação das condições atrás referidas, ou recusam a certificação quando não estejam reunidas tais condições.

III – BENS ADQUIRIDOS NOUTRO ESTADO MEMBRO E A PRESENTADOS PARA CONTROLO EM ESTÂNCIA ADUANEIRA NACIONAL

39. O procedimento previsto no Decreto-lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, não tem, nesta fase, aplicação aos bens adquiridos noutro Estado membro e apresentados para controlo numa estância aduaneira nacional. Neste caso, a verificação é feita presencialmente pelos serviços aduaneiros, sendo a certificação efetuada sobre os documentos emitidos nos termos da legislação do Estado membro de aquisição dos bens.

IV – EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO INDEVIDA DE IVA NA FATURA

40. A Portaria n.º 185/2017 prevê, no n.º 5 do seu artigo 8.º, que não obsta à certificação da exportação a liquidação indevida de IVA nas faturas que titulam as transmissões de bens.

41. Esta norma suscita alguns constrangimentos na aplicação, uma vez que, não se encontrando prevista a liquidação do imposto no Decreto-Lei n.º 19/2017, nem regulados na Portaria os procedimentos a observar quando tal ocorra, mas tão só a não impossibilidade de certificação da exportação, importa enquadrar a liquidação indevida e a regularização do imposto nos comandos legais estabelecidos no Código do IVA.

            Liquidação e entrega do imposto indevidamente mencionado em fatura

42. Não obstando à certificação da exportação para efeitos de aplicação da isenção, a liquidação indevida de IVA em fatura que titule uma operação no âmbito do sistema e-Taxfree Portugal determina a entrega do imposto nos termos e prazo estabelecidos no n.º 1 do artigo 27.º do CIVA. Importa, no entanto, ter presente que estas operações apenas beneficiam de isenção do imposto no contexto do sistema e-Taxfree Portugal e que, fora deste contexto, são operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que, ainda que o legislador as tenha qualificado de operações com liquidação indevida de IVA, não deve ser afastado o mecanismo da liquidação e apuramento do imposto na declaração periódica.

            Regularização do imposto indevidamente liquidado

43. Para dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Portaria, torna-se necessário que a liquidação indevida e entrega ao Estado do imposto respetivo seja objeto de regularização a favor do sujeito passivo, uma vez certificada a exportação dos bens e validados os pressupostos da isenção. Importa reter que, nestas circunstâncias, foi o viajante, enquanto adquirente dos bens, quem suportou o imposto liquidado.

44. O n.º 5 do artigo 78.º do CIVA determina que, quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, prevenindo a sua regularização a favor do Estado caso tenha exercido o correspondente direito à dedução, ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respetiva dedução.

45. Da conjugação das normas citadas, resulta que a regularização do imposto indevidamente liquidado, a favor do sujeito passivo, só pode ocorrer após este ter reembolsado o viajante e obtido dele a prova de que foi reembolsado do imposto, pelo valor correspondente a esse reembolso. Esta condição, imposta pelo dispositivo legal, não gera constrangimento nas situações em que o sujeito passivo vendedor restituiu ao viajante o montante exato do imposto liquidado.

46. A regularização a favor do sujeito passivo ocorre no período de imposto em que se encontra verificada a condição estabelecida no n.º 5 do artigo 78.º, por inclusão no campo 40 da correspondente declaração periódica.

V – PERÍODO TRANSITÓRIO

47. Até 31 de dezembro de 2017 os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2017, podem optar por continuar a utilizar o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho.

VI – REVOGAÇÕES

48. São revogados os Ofício-circulados n.º 30139/2012, de 2012-12-28, e n.º 30151/2013, de 2013-09-11, ambos desta Direção de Serviços, bem como todas as orientações emitidas, na parte que contrariem as presentes instruções.

NOTA FINAL

As presentes instruções não dispensam a leitura do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, nem da portaria n.º 185/2017, de 1 de junho.

O Subdiretor-Geral»

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