IVA – Operações intracomunitárias – Registo no VIES

Pela sua inegável importância, passamos a reproduzir na íntegra a informação, sobre o assunto em epígrafe, do Gabinete Fiscal da CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, vertida na Circular n.º 03/2017, de 31 de março:

«OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS – O REGISTO NO VIES

  1. A Autoridade Tributária é pródiga a fazer correções à situação tributária dos sujeitos passivos, em consequência do incumprimento de requisitos formais, em particular no âmbito do IVA, ainda que a consequência de tais correções possa corresponder a uma arrecadação em “duplicado” do mesmo imposto.

  1. É o que acontece quando se recusa o direito à dedução por alegada inobservância dos requisitos formais das faturas, nomeadamente, a descrição dos serviços prestados. Nestes casos, apesar do imposto ter sido liquidado e entregue pelo prestador de serviços é recusado o direito à dedução, no adquirente desses serviços, por alegada insuficiência da descrição dos serviços prestados.

  1. Esquece a Autoridade Tributária que o TJUE, reiteradamente, tem afirmado que “o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais”. E, sobretudo, esquece a célebre frase de José Guilherme Xavier de Basto, in «A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 164, quando refere que “cada fatura onde seja mencionando imposto constitui um cheque sobre o Tesouro”, e que pretende ilustrar o direito à dedução de que está investido um sujeito passivo de IVA quando tem em seu poder uma fatura, onde foi liquidado imposto.

  1. É caso para dizer que, para a Autoridade Tributária, a fatura é boa para o prestador de serviços pagar o IVA, mas não serve para o adquirente dos serviços deduzir o imposto.

  1. O mesmo tem acontecido com as transmissões intracomunitárias e a exigência do adquirente dos bens estar inscrito no VIES, com um número válido para efeitos de IVA.

  1. Recorda-se que, em Portugal, o âmbito do cadastro VIES só é conhecido através de instruções administrativas, já que foi através do ofício-circulado n.º 30 148/2013, de 25.07, que se procedeu ao saneamento do cadastro então existente, passando a considerar-se, por essa mesma via administrativa, que “o número de identificação fiscal apenas é válido para operações intracomunitárias quando tenha sido feita opção expressa na declaração de início ou em declaração de alterações”.

  1. É, portanto, a partir desta instrução administrativa que os sujeitos passivos de IVA ficam a saber que o seu NIF só é carregado na base de dados do VIES após declararem que efetuam operações intracomunitárias, não implicando tal declaração qualquer procedimento subsequente da AT de atribuição formal de um NIF válido para efeitos de aquisições intracomunitárias.

  1. A diferença para um sujeito passivo de IVA entre poder ou não ver validado o seu NIF para o referido efeito, está, portanto, à distância de uma cruz na declaração de início de atividade ou de alterações.

  1. O mesmo não acontece noutros países em que a inscrição no Registo de operadores intracomunitários é mais exigente, sendo, por isso, frequente que possa haver transmissões intracomunitárias para estes sujeitos passivos que ainda não estão inscritos no VIES, sendo que, invariavelmente, a Autoridade Tributária considera que tais operações não podem beneficiar da isenção, apesar da jurisprudência do TJUE, que reiteradamente vem defendendo que “embora o número de identificação para efeitos de IVA faça prova do estatuto fiscal do sujeito passivo e facilite o controlo das operações intracomunitárias, trata-se contudo apenas de uma exigência formal, que não pode pôr em causa o direito à isenção de IVA na medida em que os requisitos materiais de uma entrega intracomunitária estejam preenchidos”.

  1. Esta posição do TJUE veio mais uma vez a ser reafirmada no Processo C-21/16, na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo CAAD, no âmbito de um litígio entre um sujeito passivo de IVA em Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

  1. Entendeu o TJUE, contrariando a posição da Autoridade Tributária, que “O artigo 131.° e o artigo 138.°, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega intracomunitária pelo simples motivo de, no momento dessa entrega, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro de destino e titular de um número de identificação de imposto sobre o valor acrescentado válido para as operações nesse Estado, não estar inscrito no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado nem se encontrar abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias, ainda que não exista nenhum indício sério que sugira a existência de fraude e que esteja demonstrado que os requisitos materiais da isenção estão verificados”.

  1. Espera-se que esta decisão, para evitar contencioso desnecessário, conduza a uma inflexão nas correções da Autoridade Tributária que têm levado tantos sujeitos passivos a recorrer aos tribunais para salvaguardarem os seus legítimos direitos em matéria tributária.»
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