Exigência de relatórios de ensaio, rótulos e amostras por entidade adjudicante

Em execução do artigo 49.º-A do Código dos Contratos Públicos, a Portaria 72/2018, de 9 de março, define os termos em que a entidade adjudicante, sempre que pretenda adquirir obras, bens móveis ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro, pode, nas especificações técnicas, no critério de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos, exigir:

– rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas,

– relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos, ou

– a apresentação de amostras de produtos que pretende adquirir

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