Compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado

Publicada em suplemento ao D.R. de 30 de junho e em vigor desde 1 de julho, a Portaria 201-B/2017 aprova, no Âmbito do Programa Simplex + 2016, os procedimentos necessários para a efetivação da compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado, prevista no artigo 90º-A do CPPT.

O procedimento ora aprovado aplica-se apenas ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, a requerimento do contribuinte, com créditos não tributários, que sejam certos, exigíveis e líquidos, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que tenha sobre a administração central direta do Estado.

No requerimento, dirigido ao dirigente máximo da administração tributária, por transmissão eletrónica de dados, o contribuinte indica o nome e NIF do organismo do Estado devedor, o valor da dívida, respetiva data de vencimento, e confirma, juntando traslado da decisão judicial transitada em julgado, que a dívida é certa, exigível e líquida.

A AT confirma o cumprimento dos requisitos formais do requerimento para suspensão da execução (artº 169º CPPT) e notifica em 10 dias o organismo do Estado devedor para no mesmo prazo confirmar o caráter certo, líquido e exigível da dívida, respetivo valor e cabimentação orçamental.

Não o confirmando, o contribuinte é notificado do projeto de decisão de indeferimento total ou parcial da compensação, para se pronunciar, querendo, no prazo de 15 dias (que a AT pode alargar até 25 dias).

Sendo confirmado, o organismo do Estado é notificado pela AT para pagar a dívida no prazo de 30 dias, sob pena de comunicação, para os efeitos legais, à Inspeção-Geral de Finanças e Direção-Geral do Orçamento. Sem prejuízo, o órgão de execução fiscal lavra auto de compensação da dívida tributária, extinguindo a execução quando o montante do crédito pago seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial nos termos do artigo 262º do CPPT.

 

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