Afetação de imóveis públicos ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

O Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, aprovou o regime especial de afetação de imóveis que não estão a ser utilizados (prédios urbanos, mistos ou frações autónomas) do domínio privado da administração direta e indireta do Estado, incluindo institutos públicos, empresas públicas, instituições do ensino superior e outras entidades públicas, ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), fundo de investimento imobiliário especial criado pelo governo em setembro de 2016 para reabilitar e colocar no mercado de arrendamento edifícios com rendas acessíveis à classe média.

Assim, até 30 de março de cada ano os serviços do Estado passam a ser obrigados a enviar à FUNDIESTAMO – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, que gere o FNRE, uma lista dos imóveis que podem ser transferidos para o Fundo. Esta identifica aqueles que têm potencial para serem integrados no FNRE, faz em 6 meses a análise da respetiva viabilidade para decidir se devem ou não ser integrados no Fundo, considerando para o efeito os custos de reabilitação e as potencialidades de aproveitamento

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