O Decreto-Lei 127/2025 e o Decreto Regulamentar 7/2025, de 9 de dezembro, alteraram, respetivamente, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC) e o Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, que o Regulamenta, aprovando, no âmbito do programa em curso de transformação digital do sistema de segurança social, medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de segurança social com o objetivo de reduzir custos administrativos e de contexto.
A Declaração de remunerações é substituída pela Declaração à segurança social e esta deixa de ser entregue através da Segurança Social Direta (SSD), sendo disponibilizada à empresa/entidade empregadora e sujeita à sua confirmação na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI).
As empresas dispõem do ano de 2026 para transitarem para a Plataforma, podendo fazê-lo em qualquer altura, com a adesão, que é definitiva, a produzir efeitos ao mês seguinte ao da confirmação pela segurança social. A partir desse momento, serão rejeitadas e consideradas como não entregues as declarações efetuadas ao abrigo do anterior modelo. Mas a transição é obrigatória para todas as entidades empregadoras a partir de 1 de janeiro de 2027.
As empresas efetuam também através da PSI as declarações necessárias à determinação da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores e ao apuramento das remunerações e das contribuições, assim como a generalidade das comunicações e declarações relativas à admissão de trabalhadores e à determinação da obrigação contributiva.
As empresas com menos de 10 trabalhadores podem, contudo, continuar a efetuar as comunicações e declarações à segurança social via serviço SSD. A mesma via que as demais empresas também poderão utilizar em caso de indisponibilidade técnica ou operacional da PSI.
Outras alterações, em vigor a partir de 1 de janeiro p.f.:
- A comunicação da admissão dos trabalhadores, obrigatoriamente via SSD, é efetuada até ao início da execução do contrato de trabalho, quando antes devia ocorrer nos 15 dias anteriores ao início de produção de efeitos do contrato (sendo mantida a possibilidade de, por razões excecionais e fundamentadas, ser efetuada nas 24 h seguintes ao início da atividade).
Com essa comunicação a empresa declara o NISS, a modalidade de contrato de trabalho, a remuneração permanente e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
Na falta da comunicação presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da empresa no 1.º dia do 3.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, uma redução significativa relativamente ao 12.º mês antes estabelecido (presunção que continua a admitir prova em contrário).
- A empresa deve comunicar as alterações aos valores das remunerações permanentes, para além da suspensão e da cessação do contrato, bem como da alteração da modalidade de contrato (até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, via SSD ou via PSI).
- É eliminado o dever do trabalhador em declarar à segurança social o início de atividade profissional ou a sua vinculação a uma nova empresa e a duração do contrato de trabalho.
- A declaração à segurança social corresponde em cada mês à aceitação dos valores apurados pelo sistema com base nas remunerações permanentes previamente declaradas e à confirmação dos valores declarados quando tenha havido alteração aos valores mensais devidos ou quando sejam devidos outros valores de remuneração, bem como da taxa contributiva aplicável indicada na comunicação da entidade empregadora na admissão do trabalhador ou na sua atualização, devendo a confirmação ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito (o silêncio da empresa vale como aceitação dos valores apurados pelo sistema.
- O pagamento das contribuições e quotizações devidas é efetuado com base nos dados disponibilizados pela segurança social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que dizem respeito (antes, entre os dias 10 e 20).
- A empresa, obrigada a entregar ao trabalhador admitido o comprovativo da comunicação do vínculo à segurança social, fica dispensada de tal dever, que se considera cumprido quando o trabalhador tenha acesso à área reservada da SSD (exceto se for trabalhador estrangeiro).
- Os elementos declarados à segurança social relativos a um determinado mês podem ser supridos ou corrigidos pela empresa nos 2 meses seguintes ao mês da declaração a que os mesmos respeitam. A empresa pode ainda proceder à anulação, suprimento ou correção dos elementos declarados até 4 meses após a data em que foram ou deveriam ter sido declarados, mas tais operações são consideradas como efetuadas fora de prazo.
No regime anterior, a correção dos elementos da declaração podia ser efetuada na declaração do mês de referência seguinte àquele a que os mesmos respeitam, após o que só podia ser efetuada através da entrega de declaração de remunerações autónoma, e considerada fora de prazo, sendo que a anulação ou correção integral de declaração tinha que ser requerida à segurança social, mediante apresentação de prova que fundamentasse o pedido.
Em execução do diploma, a Portaria 445/2025/1, de 15/12, alterou a Portaria 66/2011, de 4/2, que estabelece os procedimentos, elementos e meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva, obrigando a empresa a indicar na sua inscrição o respetivo IBAN e na comunicação de admissão do trabalhador outras remunerações permanentes que lhe pague (para além da base), respetiva profissão e categoria profissional.
