Reforma por velhice – Antecipação da idade por deficiência

A Lei 5/2022, de 7 de janeiro, aprovou um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

  • Idade igual ou superior a 60 anos;
  • Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%;
  • Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

A estas pensões de reforma não se aplicam o fator de sustentabilidade (fixado em 0,8594 para 2022, o que corresponde a um corte na pensão de 14,06%…) e a penalização por antecipação da idade normal de reforma (0,5% por cada mês).

O regime é regulamentado pelo Governo em 180 dias e entra em vigor com o próximo Orçamento de Estado, aplicando-se, se mais favorável, aos requerentes de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento a essa data.

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