O Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, aprovou um conjunto de medidas de redução dos encargos e simplificação dos procedimentos administrativos que recaem sobre as empresas no quadro dos licenciamentos existentes, em particular em matéria ambiental.
Destacamos:
- Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental (AIA), como, por exemplo, nos seguintes casos:
– Modernização de vias-férreas;
– Projetos das indústrias alimentar, têxtil, curtumes, madeira e papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial;
– Substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições;
– Centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha;
– Produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres;
– Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água;
– Loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha.
- Eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso de parques industriais e plataformas logísticas;
- Clarificação das situações de sujeição a AIA;
- Criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores» (ex: transporte de eletricidade), que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução;
- Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
- Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão (ex: deixa de ser necessária a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou o parecer em sede de Reserva Ecológica Nacional);
- A licença ambiental deixa de ter prazo de validade e, portanto, deixa de ser renovada ao fim de 10 anos;
- É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);
- É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
- Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
- A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
- Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;
- Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da:
– Eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo; e
– Substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo);
- Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;
- Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos seguintes casos:
– Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração;
– Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
- Em matéria de resíduos, são aprovadas algumas novidades [como, por exemplo: possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações; desnecessidade de obtenção de licença de resíduos por estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo regime de licenciamento industrial (SIR); exclusão do regime de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais; diminuição do n.º de produtores de resíduos perigosos que estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos; caracterização dos resíduos passa a ser efetuada através do sistema integrado de registo eletrónico, permitindo a desmaterialização do procedimento atual];
- Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.
O diploma aprovou igualmente várias medidas com impacto transversal, aplicáveis a toda a atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e não apenas à área do ambiente, como:
- Implementação, de forma gratuita e desmaterializada, de um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos (uma entidade administrativa, num curto prazo, emite um documento comprovando que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito);
- Determina-se que as entidades administrativas apenas podem solicitar elementos complementares por uma única vez e isso não provoca a suspensão dos prazos de decisão (caso os elementos sejam enviados no prazo de 10 dias úteis ou 7 dias úteis, no caso de procedimentos de avaliação de impacte ambiental);
- Relativamente a pareceres, para além da redução dos prazos para a sua emissão, estes não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei, sendo a entidade responsável pelo procedimento obrigada a avançar com o mesmo, não podendo ficar à espera da emissão do parecer.
O Decreto-Lei 11/2023 produz efeitos a 1 de março de 2023.