Foi aprovado pela Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, o Orçamento do Estado para 2026, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026, que contempla, menos que habitualmente, alterações de natureza fiscal, algumas com desvios relativamente às que constavam da proposta do Governo e que comentámos em outubro passado, merecendo-nos destaque as seguintes:
- IRC
- Teletrabalho – Inclusão dos gastos com compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho no elenco das realizações de utilidade social consideradas gastos do exercício (agora em 110% do seu valor) que até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício.
- Taxas de tributação autónoma – Aplicação das taxas de 2,5%, 7,5% e 15% (consoante o custo de aquisição da viatura) previstas para os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km, ao mesmo tipo de viaturas com emissões oficiais inferiores a 80 gCO(índice 2)/km quando homologadas de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão de 8/2, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais.
- Prejuízo fiscal – Renovação da suspensão por mais 1 ano da aplicação do agravamento em 10 p.p. das taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal do sujeito passivo que tenha obtido lucro tributável em 1 dos 3 exercícios anteriores e cumprido no prazo legal as suas obrigações declarativas (modelo 22 e IES) relativas aos 2 exercícios anteriores ou o exercício de 2026 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a 1 dos 2 exercícios seguintes.
- IRS
- Escalões do rendimento coletável – Atualização em 3,5%, taxa estabelecida pela Portaria 322/2025/1, de 3 de outubro, publicada em execução do art. 68.º-B, acompanhada da redução das taxas dos 2º ao 5º escalões em 0,3 p.p., do que resulta a seguinte tabela:
|
2026 |
Regime anterior | ||||
| Rendimento coletável (€) | Taxas (%) | Rendimento
coletável (€) |
Taxas (%) | ||
| marginal | média | marginal | média | ||
| Até 8 342 + 8 342 a 12 587 + 12 587 a 17 838 + 17 838 a 23 089 + 23 089 a 29 397 + 29 397 a 43 090 + 43 090 a 46 566 + 46 566 a 86 634 + 86 634 |
12,50 15,70 21,20 24,10 31,10 34,90 43,10 44,60 48 |
12,500 13,579 15,823 17,705 20,579 25,130 26,472 34,856 – |
Até 8 059 + 8 059 a 12 160 + 12 160 a 17 233 + 17 233 a 22 306 + 22 306 a 28 400 + 28 400 a 41 629 + 41 629 a 44 987 + 44 987 a 83 696 + 83 696 |
12,50 16,00 21,50 24,40 31,40 34,90 43,10 44,60 48 |
12,500 13,680 15,982 17,897 20,794 25,277 26,670 34,290 – |
- Mínimo de existência – Atualizado para € 12.880, mais € 700 que em 2025, face à fixação do salário mínimo nacional 2026 em € 920.
- Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço – Manutenção da isenção de IRS, que vigorou em 2025, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas a este título à disposição do trabalhador ou membro de órgão estatutário em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, desde que em 2026 esta efetue a valorização salarial, um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF (no mínimo de 4,6%, quer o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, quer o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja).
A taxa de retenção a aplicar às importâncias supra referidas é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que são pagas ou colocadas à disposição.
Na declaração a emitir e entregar ao sujeito passivo até 20 de janeiro de 2027 deve a entidade patronal pagadora fazer constar menção expressa de que cumpriu a condição supra referida.
Os mesmos prémios continuam igualmente excluídos de contribuições para a segurança social (o art. 46.º do Código Contributivo já exclui, sem qualquer limite ou condição, os valores pagos a título de gratificação extraordinária e de participação nos lucros).
- Bombeiros voluntários – Exclusão da tributação em IRS das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de 6 IAS (antes tributadas autonomamente à taxa de 10% e com o limite de 3 IAS).
- Dedução à coleta de IRS por exigência de fatura – Aditamento de novos setores de atividade (cultura e livros) ao elenco do art. 78.º-F relativo à (15% do IVA suportado por membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado, que conste de fatura comunicada à AT):
– Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados
– Atividades de teatro, música, dança e outras atividades artísticas e literárias
– Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas
– Atividades das bibliotecas e arquivos
– Atividades dos museus
– Atividades dos sítios e monumentos históricos
- IVA
- Taxa reduzida de IVA – Inclusão na Lista I anexa ao CIVA das operações de transformação de azeitona em azeite (alínea j) da verba 4.2) e das espécies cinegéticas de caça maior e menor (verba 1.2.7).
- EBF
- Incentivo fiscal à valorização salarial – Manutenção do regime previsto no art. 19.º-B, que visa majorar os encargos com aumentos salariais dos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmico celebrado ou atualizado há menos de 3 anos, com o aumento salarial mínimo exigido em 2026 a passar de 4,7% (2025) para 4,6% sobre a retribuição de base média anual do trabalhador, a mesma percentagem para o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior.
- Prorrogação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, 62.º, 63.º e 64.º do EBF, por mais 1 ano, até 31/12/2026.
- IMT
- Taxas de IMT – Atualização em cerca de 2% dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT, com o limite da isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente a passar de € 104.261 para € 106.346.
Relativamente aos prédios/frações autónomas adquiridas por jovens até aos 35 anos exclusivamente para habitação própria e permanente, o valor de isenção de IMT passa de € 324.058 para € 330.539.
- IUC
- Taxa adicional de IUC – Prorrogada uma vez mais (foi criada em 2014…), sendo aplicável aos veículos a gasóleo das categorias A e B.
- Outras
- Inventários – Prorrogada por mais 1 ano a dispensa da obrigação de valorização dos inventários prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/8, para:
- Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025;
- Os SP que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
- Submissão do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade – Adiada de novo por mais 1 ano, sendo aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
- Fatura eletrónica – Prorrogação por mais 1 ano, até 31/12/2026, da dispensa da obrigação de receção e processamento de faturas eletrónicas por parte das pequenas e médias empresas (na aceção mais lata da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003), no âmbito da contratação pública (art. 19.º, nº 4, do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31/8)..
- Ambiente – Impressão e distribuição sistemática de recibos, cartões e bilhetes – Não prejudica a emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes o disposto no art. 25.º/3 do Regime Geral da Gestão de Resíduos (DL 102-D/2020, de 10/12), em vigor desde 1/1/2025, o qual dispõe, no âmbito do objetivo de prevenção de produção de resíduos, que é proibida, a menos que o cliente solicite o contrário, a impressão e distribuição sistemática de recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público, de cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas, de bilhetes por máquinas e de vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
- Unidade de conta (UC) – Renovação da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual, que assim permanece em € 102.
- Emparcelamento de prédios rústicos – isenção de emolumentos em todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes, estando isentos de IMT e do Imposto do Selo, mediante requerimento, as transmissões de prédios rústicos necessárias para o efeito.
- Taxas ambientais – Atualização em 4%.
- Assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica – É melhorado substancialmente o subsídio diário atribuído pela segurança social, igual atualmente a 65% da remuneração de referência do beneficiário (até 3 IAS), que passa para 80% (assistência a filho com deficiência ou doença crónica) e para 100% (assistência a filho com doença oncológica), com o mesmo limite.
As famílias das crianças com doença oncológica abrangidas pelo subsídio que residam a mais de 100 km do local de tratamento, com frequência superior a 1 vez por x semana, passam também a ter direito a comparticipação mensal de deslocações e alojamento até ao limite máximo de 1/2 IAS quando não exista resposta de alojamento temporário.
- Isenção de portagens nas A2 e A6 – As pessoas singulares e coletivas com residência ou sede nas respetivas áreas de influência ficam isentas das taxas de portagem na A2 (nó da A2/A6/A13 a Almodôvar) e na A6 (nó da A2/A6/A13 ao Caia), sendo áreas de influência para a A2 o território abrangido pela NUTS III do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral e para a A6 o território abrangido pela Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos III (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central, dependendo a isenção ainda da utilização de dispositivo eletrónico associado à matrícula do veículo.
