Mapa de resíduos (MIRR) 2025 até 31 de março

Encontra-se a decorrer até ao próximo dia 31 de março o prazo legal para preenchimento e submissão do Mapa Inte­grado de Registo de Resíduos (MIRR) relativo a 2025 pelas empresas e outras entidades abrangidas pela obrigatoriedade de registo no SIRER (sistema integrado de registo eletrónico de resíduos), nos termos do artigo 98.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

O MIRR encontra-se acessível para preenchimento e submis­são na plataforma SILiAmb, Sistema Integrado de Licencia­mento de Ambiente, da APA, Agência Portuguesa do Ambiente, a qual recomenda a consulta ao site de Apoio Si­LiAmb, no submenu MIRR, onde disponibiliza informação sobre os critérios de obrigatoriedade de submissão, e vá­rios documentos de apoio ao preenchimento do MIRR, como o Manual de utilizador, FAQ e apresentações/grava­ções de sessões de esclarecimento realizadas.

Segundo a APA, devem registar-se no SIRER, com vista ao registo de dados no MIRR:

  1. Os seguintes produtores de resíduos:

i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos(RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;

iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);

iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento(independentemente do n.º de trabalhadores).

  1. Os produtores de subprodutos, produtos ou materiais re­sultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);
  2. As pessoas singulares ou coletivas que procedam à reco­lha ou transporte de resíduos perigosos a título profissional;
  3. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
  4. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos;
  5. Os produtores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos especí­ficos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargado do produtor.

Para efeitos de MIRR, é «estabelecimento» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do operador que inclui as respetivas instalações, tal como definido no Re­gime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.

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