IVA – Orçamento do Estado para 2026.
Alterações ao Código do IVA e Legislação Complementar
(Ofício Circulado n.º 25101/2026, de 2 de janeiro, da DSIVA/AT)
«Foi publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 250, de 30 de dezembro, a Lei n.º 73-A/2025 que aprova o Orçamento do Estado para 2026 (OE2026), introduzindo alterações ao Código do IVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação complementar. Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à divulgação das presentes instruções.
PARTE I – CÓDIGO DO IVA E LISTA I ANEXA
São alterados o artigo 15.º do Código do IVA e a verba 4.2 da Lista I que lhe é anexa. É, ainda, aditada a verba 1.2.7 à Lista I anexa ao Código do IVA.
A – Alteração ao Código do IVA
O n.º 8 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
| Redação anterior | Redação decorrente do OE2026 |
| 8 – São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. | 8 – São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. |
Com a nova redação do n.º 8 do artigo 15.º do Código do IVA, a isenção deixa de se circunscrever exclusivamente às transmissões efetuadas para uso próprio de pessoas com deficiência, passando a abranger igualmente as transmissões realizadas a favor de pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência. A aplicação da isenção mantém-se dependente do cumprimento dos condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, bem como da apresentação do respetivo pedido nos termos aí estabelecidos.
B – Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
- Verba 4.2.
É aditada a alínea j) à verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«4.2 – Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
(…)
j) As operações de transformação de azeitona em azeite.»
Com esta alteração, as operações de transformação da azeitona em azeite passam a estar expressamente qualificadas como prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola, beneficiando, por esse motivo, da aplicação da taxa reduzida de IVA.
Tratam-se, designadamente, das operações realizadas por lagares e outras entidades que prestem serviços de transformação da azeitona, independentemente de o produto final se destinar a autoconsumo, venda direta ou integração noutra atividade económica.
As alterações introduzidas nesta verba não prejudicam a aplicação da legislação especial em vigor, nomeadamente a que respeita às operações realizadas por cooperativas.
- Verba 1.2.7
É aditada a verba 1.2.7 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.2.7 — Espécies cinegéticas de caça maior e menor.»
Com a introdução desta nova verba, as transmissões de carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de espécies cinegéticas de caça maior e menor passam a enquadrar-se na Lista I, beneficiando da aplicação da taxa reduzida de IVA.
Esta classificação abrange os animais provenientes da atividade cinegética, destinados a alimentação humana, elencados no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/2024, de 18 de agosto, o qual estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
A aplicação da taxa reduzida é independente da qualidade do adquirente, relevando apenas a natureza do bem transmitido e o seu enquadramento como espécie cinegética no respetivo quadro legal.
PARTE II – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril – Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis
O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, estabelece uma isenção temporária, com direito a dedução do imposto suportado a montante, aplicável à transmissão de:
‐ Adubos, fertilizantes e corretivos de solos;
‐ Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana; e
‐ Garrafas de vidro, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.
Beneficiam, ainda, da isenção temporária:
‐ As transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
Tendo sido inicialmente prorrogada até 31 de dezembro de 2023, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do OE2023), até 31 de dezembro de 2024, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do OE 2024), e até 31 de dezembro de 2025, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (OE2025), a isenção é agora novamente prorrogada pela alínea a) do n.º 4 do artigo 260.º da Lei do OE2026, que determina que o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, se mantém vigente até 31 de dezembro de 2026.
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
A alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“b) Às transmissões de objetos de arte efetuadas pelo seu autor, herdeiros, legatários ou revendedores registados”.
Com a presente alteração, os revendedores registados pelo exercício de uma atividade que compreenda a venda de objetos de arte, passam a beneficiar da taxa reduzida no imposto, nas transmissões destes bens, exceto nas operações sujeitas ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades às quais se aplica a taxa normal nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Código do IVA.
PARTE III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS A OBRIGAÇÕES FISCAIS
Faturas em PDF
Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Impressão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes
O n.º 4 do artigo 95.º da Lei do OE2026 determina que:
“O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes”.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral de Resíduos, desde 1 de janeiro de 2025, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:
a) Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;
b) Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;
c) Bilhetes por máquinas;
d) Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
Esta norma não abrange a impressão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Com os melhores cumprimentos.
O Subdiretor-Geral
Fernando Campos Pereira»
